Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Termo Circunstanciado 5004519-59.2026.8.24.0039

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5004519-59.2026.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 84 da Lei n. 9.099/1995, DECLARO extinta a punibilidade de SUELLEN CORDOVA MELO ROSA. Sem custas processuais. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de registro no rol dos beneficiados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Fica dispensada a intimação pessoal, à míngua de prejuízo, nos termos do Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5004519-59.2026.8.24.0039/SC AUTOR FATO : SUELLEN CORDOVA MELO ROSA ADVOGADO(A) : FABIANO ROBERTO ROSA OLIVEIRA (OAB SC015871) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 84 da Lei n. 9.099/1995, DECLARO extinta a punibilidade de SUELLEN CORDOVA MELO ROSA. Sem custas processuais. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de registro no rol dos beneficiados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Fica dispensada a intimação pessoal, à míngua de prejuízo, nos termos do Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.