Ementa
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 84 da Lei n. 9.099/1995, DECLARO extinta a punibilidade de SUELLEN CORDOVA MELO ROSA. Sem custas processuais. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de registro no rol dos beneficiados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Fica dispensada a intimação pessoal, à míngua de prejuízo, nos termos do Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.