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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 0040509-97.2013.4.01.3800

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0040509-97.2013.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0040509-97.2013.4.01.3800/MG

AUTOR : CONCEICAO DIAS TEIXEIRA SANTOS

ADVOGADO(A) : SUSAN KATIA ESPINDULA DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB MG117078)

AUTOR : JOSE JUSCELINO SANTOS

ADVOGADO(A) : SUSAN KATIA ESPINDULA DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB MG117078)

SENTENÇA

Ante a notícia do falecimento da autora (Evento nº 253, Vol 3, pág. 97 ), a caracterizar a ausência de pressuposto subjetivo indispensável ao regular desenvolvimento da relação processual e também o perecimento do interesse no prosseguimento do feito, com amparo no art. 485, IV, VI e IX, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito, pontuando ter-se firmado na jurisprudência de nossas Cortes a compreensão de que as ações que versem sobre o fornecimento de medicamentos e sobre a prestação de demais tratamentos de saúde têm natureza personalíssima, sendo, portanto, intransmissíveis

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0040509-97.2013.4.01.3800/MG AUTOR : CONCEICAO DIAS TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : SUSAN KATIA ESPINDULA DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB MG117078) AUTOR : JOSE JUSCELINO SANTOS ADVOGADO(A) : SUSAN KATIA ESPINDULA DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB MG117078) SENTENÇA Ante a notícia do falecimento da autora (Evento nº 253, Vol 3, pág. 97 ), a caracterizar a ausência de pressuposto subjetivo indispensável ao regular desenvolvimento da relação processual e também o perecimento do interesse no prosseguimento do feito, com amparo no art. 485, IV, VI e IX, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito, pontuando ter-se firmado na jurisprudência de nossas Cortes a compreensão de que as ações que versem sobre o fornecimento de medicamentos e sobre a prestação de demais tratamentos de saúde têm natureza personalíssima, sendo, portanto, intransmissíveis