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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6008179-42.2025.4.06.3813

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
6008179-42.2025.4.06.3813
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária de titularidade da parte autora a partir do dia imediatamente posterior a sua indevida cessação, nos termos discriminados na tabela abaixo, encaminhando-a, ainda, à reabilitação profissional, bem como a pagar à parte requerente as parcelas devidas desde a DIB até a data imediatamente anterior à DIP, com incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e Emenda Constitucional n. 136/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008179-42.2025.4.06.3813/MG AUTOR : MARIA APARECIDA DA SILVA SANTIAGO ADVOGADO(A) : BARBARA CRISTIAN DOS SANTOS (OAB MG182470) SENTENÇA Em face do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária de titularidade da parte autora a partir do dia imediatamente posterior a sua indevida cessação, nos termos discriminados na tabela abaixo, encaminhando-a, ainda, à reabilitação profissional, bem como a pagar à parte requerente as parcelas devidas desde a DIB até a data imediatamente anterior à DIP, com incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e Emenda Constitucional n. 136/2025.