Ementa
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária de titularidade da parte autora a partir do dia imediatamente posterior a sua indevida cessação, nos termos discriminados na tabela abaixo, encaminhando-a, ainda, à reabilitação profissional, bem como a pagar à parte requerente as parcelas devidas desde a DIB até a data imediatamente anterior à DIP, com incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e Emenda Constitucional n. 136/2025.