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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5004540-95.2010.8.21.0001

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5004540-95.2010.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO em relação à DATA CENTER INFORMÁTICA LTDA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de sua capacidade processual decorrente do encerramento da falência. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS em relação a DULCE DOS SANTOS VIEGAS e à SUCESSÃO DE JUREMA DOS SANTOS VIEGAS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a rescisão do Contrato Educacional nº 3621, firmado em 10/06/2009, por culpa exclusiva das rés, em razão da falha na prestação do serviço educacional contratado; b) Condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 974,00 (novecentos e setenta e quatro reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso evidamente corrigidos pelo IPCA, desde a data do desembolso (03/06/2025) e acrescido de juros de mora de 1% a.m desde a citação pela SELIC, deduzido o IPCA. c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% a.m desde a citação pela SELIC, deduzido o IPCA.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004540-95.2010.8.21.0001/RS REQUERIDO : DULCE DOS SANTOS VIEGAS (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE BARBOSA ÁVILA (OAB RS083885) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO em relação à DATA CENTER INFORMÁTICA LTDA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de sua capacidade processual decorrente do encerramento da falência. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS em relação a DULCE DOS SANTOS VIEGAS e à SUCESSÃO DE JUREMA DOS SANTOS VIEGAS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a rescisão do Contrato Educacional nº 3621, firmado em 10/06/2009, por culpa exclusiva das rés, em razão da falha na prestação do serviço educacional contratado; b) Condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 974,00 (novecentos e setenta e quatro reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso evidamente corrigidos pelo IPCA, desde a data do desembolso (03/06/2025) e acrescido de juros de mora de 1% a.m desde a citação pela SELIC, deduzido o IPCA. c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% a.m desde a citação pela SELIC, deduzido o IPCA.