Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO em relação à DATA CENTER INFORMÁTICA LTDA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de sua capacidade processual decorrente do encerramento da falência. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS em relação a DULCE DOS SANTOS VIEGAS e à SUCESSÃO DE JUREMA DOS SANTOS VIEGAS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a rescisão do Contrato Educacional nº 3621, firmado em 10/06/2009, por culpa exclusiva das rés, em razão da falha na prestação do serviço educacional contratado; b) Condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 974,00 (novecentos e setenta e quatro reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso evidamente corrigidos pelo IPCA, desde a data do desembolso (03/06/2025) e acrescido de juros de mora de 1% a.m desde a citação pela SELIC, deduzido o IPCA. c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% a.m desde a citação pela SELIC, deduzido o IPCA.