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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5218318-44.2026.8.21.7000

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
17/09/2025
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5218318-44.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a indisponibilidade de parte dos valores bloqueados, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores constritos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao agravante; (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas mantidas junto ao Nubank, ao Banrisul e ao 99Pay.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

Gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da Justiça, a teor do que disciplina o art. 98 do CPC, será deferido às pessoas físicas ou jurídicas com insuficiência de recursos. Em se tratando o requerente de pessoa física, este órgão fracionário firmou entendimento no sentido de que se presume a necessidade para aqueles que demonstrarem auferir renda bruta mensal inferior a seis salários mínimos. Na hipótese, a parte agravante demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos alegada.

Penhora online. De acordo com o art. 833, IV, do CPC são impenhoráveis os salários, vencimentos, subsídios, soldos, proventos e qualquer remuneração do devedor, em razão de seu caráter alimentar. Hipótese em que o extrato bancário da conta corrente mantida junto à instituição Nu Pagamentos - IP demonstra que os valores bloqueados são oriundos de depósito via PIX realizado pelo próprio agravante através da conta corrente que percebe seu salário - já declarada impenhorável pelo Juízo a quo - e tinha como destinação o pagamento de faturas. Contudo, em relação aos demais valores constritos no Banco Banrisul e 99PAY, ausente comprovação nos autos acerca da origem e destino dos valores.

Com relação à aplicação da proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é que a presunção de impenhorabilidade somente é aplicável aos valores constritos em caderneta de poupança, sendo ônus do devedor comprovar que as quantias depositadas em outras aplicações financeiras constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o individuo ou seu núcleo familiar contra eventuais adversidades (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.). In casu, inviável a declaração de impenhorabilidade. Isso porque, além não haver cópia dos extrato bancários, o próprio "detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores" indica que há mais de uma reserva financeira em nome da parte executada. A proteção legal, como se sabe, incide apenas quando se trata da única reserva de valores que dispõe o devedor.

Nesse cenário, cabível a reforma parcial da decisão agravada, apenas para declarar a impenhorabilidade da quantia constrita na instituição Nu Pagamentos - IP, mantendo-se o bloqueio quanto as demais contas correntes.

IV. DISPOSITIVO :

Recurso parcialmente provido, para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante e declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto à Nu Pagamentos S.A.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, LXXVIII; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, 139, inc. II, 789, 797, 831, 833, incs. IV e X, 854, § 3º, inc. I, 932, inc. VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, Tema 1178, j. 17.09.2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52528308720258217000, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 08.12.2025.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CLAUDINEI JOSE DA SILVA LISBOA agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, manteve a indisponibilidade de parte da verba eletronicamente constrita, nos seguintes termos: