Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. QUESTÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo, em razão da simplicidade dos cálculos necessários para o cumprimento de sentença referente ao FGTS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na alegação de que a decisão do juízo de origem, ao indeferir a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, violou direito líquido e certo da parte agravante, especialmente por ser beneficiária da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão monocrática considerou que o cálculo do FGTS, embora extenso, não é complexo, podendo ser realizado pela parte credora e seu procurador, sem necessidade de intervenção do contador judicial.
4. O mandado de segurança, no âmbito dos Juizados Especiais, destina-se a proteger direito líquido e certo contra ato teratológico, o que não se verifica no caso, pois a decisão sobre a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial é questão de natureza jurisdicional.
5. A discordância da parte quanto à avaliação do magistrado sobre a complexidade do cálculo não estabelece, por si só, a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A decisão sobre a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial é questão de natureza jurisdicional, e a discordância da parte quanto à avaliação do magistrado sobre a complexidade do cálculo não configura direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 534; Lei n. 12.016/2009, art. 10.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 09 de julho de 2026.