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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Mandado de Segurança Cível 5004019-60.2026.8.21.9000

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5004019-60.2026.8.21.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. QUESTÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo, em razão da simplicidade dos cálculos necessários para o cumprimento de sentença referente ao FGTS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste na alegação de que a decisão do juízo de origem, ao indeferir a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, violou direito líquido e certo da parte agravante, especialmente por ser beneficiária da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão monocrática considerou que o cálculo do FGTS, embora extenso, não é complexo, podendo ser realizado pela parte credora e seu procurador, sem necessidade de intervenção do contador judicial.

4. O mandado de segurança, no âmbito dos Juizados Especiais, destina-se a proteger direito líquido e certo contra ato teratológico, o que não se verifica no caso, pois a decisão sobre a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial é questão de natureza jurisdicional.

5. A discordância da parte quanto à avaliação do magistrado sobre a complexidade do cálculo não estabelece, por si só, a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A decisão sobre a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial é questão de natureza jurisdicional, e a discordância da parte quanto à avaliação do magistrado sobre a complexidade do cálculo não configura direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 534; Lei n. 12.016/2009, art. 10.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 09 de julho de 2026.