Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar que a parte autora exerceu trabalho rural no período de 01/01/1995 até 22/01/2026 e determinar ao INSS que o averbe, para fins do RGPS; b) determinar ao INSS que implante, em favor de ROSANGELA APARECIDA TELLES, a aposentadoria por idade devida em decorrência do reconhecimento do período aqui tratado (NB 41/240.061.319-7), a contar da DER (16/12/2025), com DIP na data da implantação; e c) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, nos termos da fundamentação.