Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000090-07.2026.4.04.7131

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5000090-07.2026.4.04.7131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar que a parte autora exerceu trabalho rural no período de 01/01/1995 até 22/01/2026 e determinar ao INSS que o averbe, para fins do RGPS; b) determinar ao INSS que implante, em favor de ROSANGELA APARECIDA TELLES, a aposentadoria por idade devida em decorrência do reconhecimento do período aqui tratado (NB 41/240.061.319-7), a contar da DER (16/12/2025), com DIP na data da implantação; e c) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000090-07.2026.4.04.7131/RS AUTOR : ROSANGELA APARECIDA TELLES ADVOGADO(A) : EVA VANESSA VIEIRA BONINI DA LUZ (OAB RS101203) ADVOGADO(A) : EVA VANESSA VIEIRA BONINI DA LUZ SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar que a parte autora exerceu trabalho rural no período de 01/01/1995 até 22/01/2026 e determinar ao INSS que o averbe, para fins do RGPS; b) determinar ao INSS que implante, em favor de ROSANGELA APARECIDA TELLES, a aposentadoria por idade devida em decorrência do reconhecimento do período aqui tratado (NB 41/240.061.319-7), a contar da DER (16/12/2025), com DIP na data da implantação; e c) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, nos termos da fundamentação.