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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5009563-70.2026.4.04.0000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5009563-70.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. TEMA 485 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença mandamental, considerou cumprida a obrigação de fazer consistente no recálculo da pontuação de candidata na fase de análise curricular de processo seletivo simplificado, mantendo a nota final de 24,4 pontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão temporal para a comprovação do cumprimento da obrigação pela autoridade impetrada; e (ii) saber se é cabível a intervenção judicial para determinar novo recálculo da pontuação da candidata, com a atribuição de nota superior (34,0 pontos).

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O descumprimento do prazo de cinco dias para a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer não gera preclusão temporal, uma vez que não foi fixada qualquer sanção ou consequência jurídica para o atraso na decisão que determinou a providência.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853), firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar títulos e atribuir notas em concursos públicos, limitando-se o controle jurisdicional à legalidade e à observância das regras do edital.

5. A exigência editalícia de comprovação de efetivo exercício da advocacia mediante a participação anual mínima em cinco atos privativos em causas distintas, conforme o art. 5º do Regulamento Geral da OAB, é legítima e vincula os candidatos do certame.

6. A apresentação das mesmas certidões e processos judiciais para comprovar a prática de atos em períodos distintos e sucessivos contraria as regras do edital, justificando a invalidação dos períodos em que não foi atingido o mínimo de cinco atos diferenciados.

7. É inviável a intervenção judicial para realizar a realocação de atos profissionais ou substituir os critérios de valoração da banca examinadora, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.

IV. DISPOSITIVO:

8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.