Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, por ser inadmissível o procedimento, o que faço com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o Enunciado nº 2.7 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis. Sem custas por expressa vedação legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0803285-74.2026.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MARCIA COSTA FIGUEIRA RÉU: BANCO BRADESCARD SA Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. EXAMINADOS, DECIDO. Conforme se depreende da petição inicial, a autor ajuizou uma ação revisional de contrato c/c repactuação de dívida por superendividamento, exibição de documentos e revisão das cláusulas contratuais. O presente feito não poderá ter prosseguimento, uma vez que a ação distribuída visa a reorganização de dívidas com elaboração de estratégia para pagamento, o que é incompatível com o rito sumaríssimo. O Enunciado 8 do FONAJE prevê que ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais, como o caso em questão, não são admissíveis nos Juizados Especiais. Com base nos princípios da eficiência, economia processual e celeridade, que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, bem como a possibilidade de a parte demandar imediatamente no Juízo competente, há que se reconhecer de plano a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Assim, o processo será extinto por ser incompatível com o rito escolhido pela parte autora. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, por ser inadmissível o procedimento, o que faço com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o Enunciado nº 2.7 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis. Sem custas por expressa vedação legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registrada automaticamente. Intime-se somente a parte autora. ITAPERUNA, 16 de julho de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto