Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0801660-87.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AYRTON CUNHA RÉU: BANCO AGIBANK Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. I. BREVE RESUMO DOS FATOS Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, no valor de R$ 11.000,00, convencionando o pagamento em parcelas de R$ 423,60. Argumenta que tem sido descontado em valores variados em seu benefício previdenciário. Relata que após reclamação administrativa foi informado que houve o refinanciamento do contrato por meio de aplicativo de telefone celular. II. PEDIDO Requer o cancelamento de contrato, o cancelamento de crédito, a indenização por danos materiais e a compensação por danos morais. III. DEFESA O réu apresentou contestação alegando o desconto de valores derivados de contratação de refinanciamento de débito, a validade jurídica da contratação por biometria, a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica não impugnada, o não cabimento da repetição de indébito e a necessidade de compensação de valores. 3.1.PRELIMINAR O réu arguiu a inépcia da inicial e a impugnação ao requerimento de concessão de gratuidade de justiça. 3.2. PEDIDO Acolhimento das preliminares aventadas e, subsidiariamente, improcedência dos pedidos autorais. IV. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a exordial preenche os requisitos dos artigos 319 do NCPC e 14 da Lei nº 9.099/1995, delimitando a causa de pedir e pedidos, possibilitando assim o exercício do direito de defesa pelo réu. Rejeito ainda a preliminar de impugnação ao requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça, pois trata-se de questão que deve ser objeto de apreciação em momento processual oportuno, quando da existência de sucumbência e de eventual necessidade de recolhimento de custas. Por outro lado, uma vez que o pedido de indenização por danos materiais não resta liquidado, contrariando o disposto no artigo 14, III da Lei nº 9.099/1995, a pretensão se manifesta incompatível com o rito dos Juizados Especiais, devendo, portanto, ser reconhecida ex officio a incompetência em face do referido pleito. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. No caso em epígrafe, o extrato de id. 260803302 demonstra os descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora, com fundamento nos contratos de nº 1524244089, 1524244087, 1518147989, 1519822796, 1517491420, 1513954776, 1254550943 e 1243079959, todos vinculados ao réu. Pois bem, a despeito do documento de id. 268235163 demonstra que a parte autora celebrou o contrato de nº 1524244089, de fato a presente lide não versa sobre o referido negócio jurídico, cuja contratação resta reconhecida na inicial, porém em sentido diverso não se encontra prova nos autos dos outros contratos. Ademais, os documentos colacionados à contestação, com exceção daqueles vinculados ao contrato de nº 1524244089, não demonstram a manifestação de vontade da parte autora em celebrar um novo contrato ou o refinanciamento do originário como alegado em contestação, não restando preenchidos os requisitos do artigo 46 do CDC, ônus que incumbia ao réu, na forma do artigo 373, II do NCPC. Outrossim, a parte autora não poderia ser compelida a produzir prova de que não celebrou os contratos de nº 1524244087, 1518147989, 1519822796, 1517491420, 1513954776, 1254550943 e 1243079959, por se tratar de fato negativo indeterminado e, portanto, de prova impossível. Nesse sentido, devem ser acolhidos os pedidos de cancelamento de contrato e do crédito pessoal. Por fim, a questão apresentada, qual seja a cobrança indevida, é situação que repercute exclusivamente no campo patrimonial, não sendo, por si só, causa geradora de danos morais por não representar violação dos direitos da personalidade, razão pela qual eventuais desdobramentos ou repercussões a revelar a causa de dano moral deveriam ser objeto da prova, não se configurando in re ipsa, e que nos presentes autos não restaram demonstrados de modo a atender ao enunciado da súmula nº 330 do TJRJ. V. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, II da Lei nº 9.099/1995 em face do pedido de indenização por danos materiais. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, na forma do artigo 487, I do NCPC, para declarar a nulidade dos contratos de nº 1524244087, 1518147989, 1519822796, 1517491420, 1513954776, 1254550943 e 1243079959 no nome da parte autora e vinculados ao réu, assim como do respectivo crédito pessoal, ficando este ciente que em caso de cobrança/desconto em descumprimento da presente decisão incidirá multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado/descontado. JULGO IMPROCEDENTE, na forma do artigo 487, I do NCPC, o pedido de compensação por danos morais. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Uma vez escoado o prazo de 15 dias previstos no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação de pagar reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Anotem-se os patronos, conforme requerido em peças, para futuras intimações/publicações. Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 15 de julho de 2026. THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz de Direito