Ementa
Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 17.767,82 (dezessete mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença". Acórdão: "Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de: i) indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); ii) indenização por despesas com hospedagem em R$ 3.748,33, nos termos da fundamentação supra. Mantenho, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos. Condeno a CEF ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em honorários da parte autora, por não se tratar de recorrente vencido (artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95)". Houve o trânsito em julgado. A CEF efetuou o depósito com base nos seguintes valores (ID 524357537): Em atenção ao ID 591807885, foi apresentado contrato de honorários contratuais, prevendo o destaque de 35% do montante principal (ID 591807888). Assim, cabe ao advogado 35% do montante principal (35% de R$ 44.763,86 = R$ 15.667,35) e os honorários sucumbenciais ( R$ 4.476,39). Lado outro, verifico na certidão de óbito que a parte autora era viúva e possuía 2 filhos: Elcio Santos Lima Junior e Manoel Lourenço de Lima Neto. Desta forma, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação do(s) dependente(s), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em caso de habilitação, deverá juntar os seguintes documentos dos sucessores a serem habilitados: 1) Comprovante de residência, legível e emitido até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação, a exemplo de fatura de água, luz ou telefone; contrato de locação de imóvel; correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal correspondência de instituição bancária, ou, ainda, de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa; contrato de locação ou arrendamento da terra, nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura Municipal ou documento de assentamento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de residentes em área rural; e declaração de residência emitida pela Fundação Nacional
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003217-15.2021.4.03.6202 EXEQUENTE: MARINA SOLIZ GORDIANO LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Cuida-se de ação proposta por MARINA SOLIZ GORDIANO LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que objetiva seja indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado na Rua H5, nº 1940, no bairro Social Harrisson de Figueiredo, na cidade de Dourados /MS - Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Sentença: "Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 17.767,82 (dezessete mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença". Acórdão: "Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de: i) indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); ii) indenização por despesas com hospedagem em R$ 3.748,33, nos termos da fundamentação supra. Mantenho, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos. Condeno a CEF ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em honorários da parte autora, por não se tratar de recorrente vencido (artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95)". Houve o trânsito em julgado. A CEF efetuou o depósito com base nos seguintes valores (ID 524357537): Em atenção ao ID 591807885, foi apresentado contrato de honorários contratuais, prevendo o destaque de 35% do montante principal (ID 591807888). Assim, cabe ao advogado 35% do montante principal (35% de R$ 44.763,86 = R$ 15.667,35) e os honorários sucumbenciais ( R$ 4.476,39). Lado outro, verifico na certidão de óbito que a parte autora era viúva e possuía 2 filhos: Elcio Santos Lima Junior e Manoel Lourenço de Lima Neto. Desta forma, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação do(s) dependente(s), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em caso de habilitação, deverá juntar os seguintes documentos dos sucessores a serem habilitados: 1) Comprovante de residência, legível e emitido até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação, a exemplo de fatura de água, luz ou telefone; contrato de locação de imóvel; correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal correspondência de instituição bancária, ou, ainda, de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa; contrato de locação ou arrendamento da terra, nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura Municipal ou documento de assentamento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de residentes em área rural; e declaração de residência emitida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em se tratando de indígena. Em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, a parte deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro assinada e com reconhecimento de firma; 2) Certidão de casamento do cônjuge ou declaração pública de união estável do companheiro(a) da parte autora, se houver; 3) Juntar documento de identidade, que contenha número de registro nos órgãos de Segurança Pública – Cédula de Identidade (RG), ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou Carteira de Identidade Profissional (OAB, CREA, CRM, etc.); 4) Juntar comprovante do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos termos do artigo 4º, § 1º, incisos I, II e III da Instrução Normativa RFB n. 1548, de 13 de fevereiro de 2015; 5) Juntar procuração “ad judicia” legível, datada e assinada. Em termos, expeça-se ofício de levantamento na conta indicada no ID 546898515, referente aos honorários contratuais (35% do principal) e os honorários contratuais. Em relação ao restante (65% do principal), transfira-se aos sucessores. O restante ficará depositado nos autos, aguardando-se a habilitação dos herdeiros. Oportunamente, arquive-se. Dourados, MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.