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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5053593-69.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5053593-69.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas processuais ou honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5053593-69.2025.4.03.6301 AUTOR: L. D. A. G. REPRESENTANTE: SOLANGE DE ALMEIDA BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIRCEU SOUZA MAIA - SP284410 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SOLANGE DE ALMEIDA BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON GUSTAVO RODRIGUES MAIA - SP453096 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, a defesa do INSS sustentou que a pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal (Decreto n. 20.910/1932), pois o indeferimento administrativo originário teria ocorrido em 2019/2020 e a ação foi proposta em 01/11/2025. Decido afastar a preliminar de prescrição, pelos seguintes motivos sucintos: A pretensão deduzida em juízo não se limita a singular impugnação técnica do ato de indeferimento de 2019, mas busca o reconhecimento jurídico contínuo do direito ao benefício e o pagamento de parcelas não prescritas, sendo que a própria tramitação e atos administrativos supervenientes (incluindo a concessão em 2025) tornam inaplicável, em abstrato, o acolhimento automático da prescrição para todo o pedido. A alegação de prescrição demanda prova precisa do marco interruptivo/termo inicial do cálculo prescricional. O INSS não demonstrou de forma incontroversa que todos os pedidos estão estritamente vinculados a ato singular anterior apto a ensejar extinção integral por prescrição — além disso, a ocorrência de atos administrativos supervenientes (reabertura, reanálise, concessão) impede o exame sumário nesta fase de preliminar. Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo réu. Conquanto as questões postas nos autos sejam de direito e de fato, não se mostra necessária a produção de provas em audiência, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico, assim, a presença das condições da ação, inexistindo qualquer óbice quanto à legitimidade das partes ou ao interesse processual. Do mesmo modo, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada da assistência social, no valor de um salário mínimo, encontra previsão constitucional nos seguintes termos: Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que regulamenta o referido dispositivo constitucional, estabelece em seu art. 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. §§ 4º a 10. (...) § 11. Para concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Destarte, o benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pela LOAS, é devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que não possua meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, exige-se a comprovação da hipossuficiência socioeconômica do requerente, cuja família deve apresentar-se com renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Todavia, conforme dispõe o § 11 do referido artigo, incluído pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), esse critério objetivo não constitui impedimento absoluto à demonstração da miserabilidade, admitindo-se a utilização de outros elementos probatórios aptos a evidenciar a situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Nesse contexto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do RE nº 567.985/MT, do RE nº 580.963/PR e da Rcl nº 4.374/PE, declarou a inconstitucionalidade parcial do critério estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, afastando sua aplicação de forma rígida. Isso porque, em legislações assistenciais posteriores à Lei nº 8.742/93, adotou-se o patamar de 1/2 salário mínimo como critério para definição da linha de pobreza, revelando-se inadequada a adoção exclusiva do limite de 1/4 do salário mínimo. Assim, à luz da finalidade protetiva da assistência social e da jurisprudência consolidada, faz jus ao benefício de prestação continuada o grupo familiar cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/2 salário mínimo, desde que demonstradas outras circunstâncias indicativas de vulnerabilidade. Ressalte-se, ainda, que o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a LOAS, estabelece quais benefícios, auxílios e rendimentos não devem ser computados no cálculo da renda mensal bruta familiar. Por outro lado, embora o conceito de família previsto no art. 20 da LOAS se restrinja aos integrantes que residem sob o mesmo teto, a assistência social não pode ser concedida de modo a transferir ao Estado obrigação que incumbe primordialmente à própria família, devendo a atuação estatal ocorrer de forma subsidiária. Tal entendimento encontra respaldo no art. 229 da Constituição da República, segundo o qual os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Por fim, cabe mencionar a Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que promoveu alterações na Lei nº 8.742/93 quanto ao critério de aferição da renda per capita para a concessão do benefício de prestação continuada. A referida norma manteve como regra geral o limite de renda per capita de até 1/4 do salário mínimo, admitindo, de forma excepcional, sua ampliação para até 1/2 salário mínimo, mediante a avaliação de outros elementos aptos à caracterização da miserabilidade, tais como o grau de deficiência, a dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento familiar com despesas médicas, medicamentos, fraldas e alimentos especiais não fornecidos pelo SUS ou pelo SUAS. A ampliação do critério de renda para até 1/2 salário mínimo entrou em vigor em 01/01/2022, condicionada à análise dessas circunstâncias e à regulamentação específica. No caso dos autos, trata-se de ação proposta por menor impúbere, representada pela genitora, visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS — espécie 87) com pagamento de parcelas pretéritas desde 01/04/2019, data do primeiro requerimento administrativo. Considerando que a parte autora se encontra atualmente em gozo de benefício de assistencial (NB 720.706.779‑9 com DIB 20/02/2025), pretende apenas o pagamento dos valores retroativos entre 01/04/2019 e 19/02/2025. O reconhecimento administrativo (concessão de NB 720.706.779‑9 com DIB 20/02/2025) assinala que, em âmbito administrativo, o INSS concluiu pela situação de vulnerabilidade social em data mais próxima à perícia administrativa; ver (ID 460584454), (ID 460569699). Todavia, o pedido formulado na inicial pretende efeitos retroativos desde 01/04/2019. Compete à parte autora demonstrar que a condição de miserabilidade se mantinha desde então, de modo contínuo e capaz de ensejar o adimplemento retroativo das prestações. A prova exigida para tanto exige elementos objetivos e cronológicos (comprovantes de renda/ausência desta, extratos, documentos fiscais, demonstrações de despesas extraordinárias permanentes, cadastros e atualizações) que demonstrem continuidade do estado de pobreza no interregno pretendido. Do exame do laudo social juntado nos autos resulta conclusão ambivalente quanto aos períodos pretéritos: embora o laudo ateste a precariedade atual e a incapacidade do núcleo para suprir todas as necessidades, admite expressamente que "em relação aos períodos pretéritos, não foi possível aferir elementos suficientes para caracterização de situação de pobreza, extrema pobreza ou risco social" (grifos do laudo). Ver (ID 586718189). O CadÚnico juntado mostra atualização em 28/07/2024 com faixa per capita “até R$105,00” (informação relevante para o momento de levantamento), mas não prova de forma incontroversa e contínua o estado de miserabilidade desde 01/04/2019 até 20/02/2025, nos termos necessários para acolhimento integral da pretensão retroativa. Ver (ID 460569691), (ID 460584454). Outrossim, constam indeferimentos administrativos anteriores (documentos de 2019/2020) e antecedentes probatórios administrativos que apontaram, à época, entendimento diverso; tais registros reforçam a necessidade de prova robusta sobre a permanência ininterrupta da hipossuficiência no período reclamado. Ver (ID 460569698). Não obstante, a carta de concessão administrativa e a regulamentação aplicável consignam revisão bienal (a cada 2 anos) para o BPC, nos termos do art. 42 do Regulamento do BPC/Decreto aplicável e da própria Carta de Concessão emitida pelo INSS — fato que impõe, no plano administrativo, avaliação periódica da continuidade dos pressupostos. Tal circunstância reforça a conclusão de que a mera existência de concessão administrativa em 2025 não autoriza, automaticamente e sem prova, a condenação judicial ao pagamento incondicional de todas as parcelas retroativas desde 2019 quando não demonstrada a continuidade da miserabilidade naquele interregno. Por derradeiro, consta dos autos, por meio do extrato previdenciário do CNIS, que o genitor Fernando Gonçalves dos Santos (CPF 285.620.348‑51 / NIT 119.32717.51‑4) possui vínculo empregatício duradouro e remunerações formais registradas junto à CONSMETAL INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. desde 11/2019, com valores mensais consolidados nos últimos anos em patamares recorrentes superiores a R$ 3.000,00 e picos registrados em competências recentes (ex.: junho/2026 com R$ 7.488,87), o que demonstra percepção de renda formal regular e capacidade contributiva potencial. Mesmo residindo em domicílio diverso da menor, impõe‑se reconhecer o dever jurídico de assistência dos pais nos termos do art. 229 da Constituição Federal e dos arts. 1.694 e ss. do Código Civil, de sorte que a existência de renda formal do genitor integra elemento relevante para a análise da subsidiariedade da assistência social e para aferir se há condições concretas de prestação de alimentos sem causar-lhe desfalque ao necessário sustento. Posto isso, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas processuais ou honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal