Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000424-37.2025.4.03.6312 AUTOR: A. A. F. REPRESENTANTE: ERICA DA SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ERICA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em sentença. A. A. F., devidamente representado, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20, com redação dada pelas leis 12.435/2011, 12.470/2011, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021 os requisitos para a concessão do benefício: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I – Inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023 de 2020) Vigência (...) (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Ainda, a Lei nº 14.176/2021, revogou o artigo 20-A e incluiu o artigo 20-B, conforme segue: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021).” Tratando-se de benefício assistencial, para a concessão do benefício de prestação continuada não há necessidade do pagamento de contribuição. No entanto, para o seu recebimento, devem ser preenchidos os pressupostos estabelecidos na Lei 8.742/93, o que deve ser examinado com comedimento pelo magistrado. Da perícia médica. No laudo médico pericial, elaborado por perito de confiança deste Juízo, concluiu-se que o quadro clínico apresentado pela parte autora acarreta impedimento de longo prazo que impede sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (id 469124217). Segundo o perita: “(...) O quadro de Transtorno do Espectro Autista nível 3 de suporte (CID F84), associado a prejuízos significativos na comunicação social, rigidez comportamental intensa, sensibilidade sensorial acentuada, dificuldades acadêmicas persistentes e episódios de auto e heteroagressividade, configura impedimento de longo prazo que limita de forma importante a participação do adolescente nas atividades sociais, escolares e funcionais em comparação aos pares. Esses fatores, em conjunto, caracterizam deficiência pela presença de limitações duradouras que interagem com barreiras do ambiente. (...).” A data inicial da deficiência foi fixada em 17/11/2024 (resposta ao quesito 3). Portanto, considerando o teor do laudo médico anexado aos autos, bem como as doenças que acometem a parte requerente, entendo que restou preenchido o requisito da “deficiência-incapacidade”. Da perícia social. Segundo o estudo socioeconômico (id 579296248), o grupo familiar é composto por 2 (duas) pessoas, sendo o autor, atualmente com 13 anos de idade, e sua genitora. Há, ainda, outros irmãos que constituíram as respectivas famílias. Residem em endereços distintos, porém, não participam do orçamento doméstico. O autor está regularmente matriculado no ensino fundamental, na modalidade EAD. Realiza sua rotina diária com supervisão da mãe. Dispõe de apoio físico, emocional, afetivo e proteção da mãe. Realiza tratamento medicamentoso. O imóvel pertence à avó materna. Apresenta bom estado de conservação, assim como os móveis que o guarnecem. Está situado em bairro atendido por infraestrutura básica. Fotos foram anexadas à id 579296249, nas quais observo que as condições de habitabilidade atendem às necessidades básicas da família. Informou-se no laudo pericial que a renda do grupo familiar provém da remuneração auferida pela genitora, que trabalha como empregada, estimada em R$ 2.375,00, além de pensão alimentícia, no valor de R$ 1.000,00 mensais. Em consulta, nesta data, às informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (cópia em anexo a essa decisão), constatou-se que a última remuneração auferida pela genitora foi de R$ 3.011,99 (07/2026). A divisão da somatória dos valores informados pelo número de integrantes do grupo familiar (2 pessoas) resulta em uma renda mensal per capita SUPERIOR a 1/4 (um quarto) de salário mínimo, nos termos do critério objetivo estabelecido pela Lei Orgânica de Assistência Social, e até mesmo ao parâmetro de 1/2 (meio) salário mínimo mensal por pessoa. Logo, na questão sob exame, em que pese as dificuldades enfrentadas em razão da deficiência apresentada, não há como ser reconhecida situação de risco social e vulnerabilidade que justifique a intervenção assistencial do Estado. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, 19 de agosto de 2024. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal