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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Mandado de Segurança Cível 3005646-27.2026.8.19.0000

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
3005646-27.2026.8.19.0000
Inteiro teor

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. EDITAL Nº 001/2023 – SEPM. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA EM EXAME ANTROPOMÉTRICO. ESTATURA INFERIOR AO PREVISTO NO EDITAL. TEMA 1424, STF. EXIGÊNCIA QUE DEVE CONSTAR DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FIXADOS PARA A CARREIRA DO EXÉRCITO (LEI FEDERAL Nº 12.705/2012, 1,60M PARA HOMENS E 1,55M PARA MULHERES). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DA DECISÃO DE CONCESSÃO DA LIMINAR.

Caso em exame

Mandado de segurança impetrado por candidata eliminada do concurso público para soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro por não atingir a altura mínima de 1,60m constante do edital.

Questão em discussão

Discute-se: (i) se o ato de exclusão da candidata, por não atingir a altura mínima de 1,60m, configura ilegalidade ou violação a direito líquido e certo; (ii) a sua conformação aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que a legislação a qual se fundamenta a exigência é anterior à Constituição Federal vigente; (iii) a aplicabilidade do entendimento firmado no julgamento pelo STF do RE nº 1.469.887/AL, tendo sido editado o Tema nº 1.424.

Razões de decidir

A exigência de altura mínima constante da Lei Estadual nº 1.032/1986 e expressa no edital do concurso público deve ser conformar à decisão, sob repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.469.887/AL, Tema nº 1.424.

Previsão de estatura mínima para ingresso em cargos do Sistema de Segurança Pública que passou a depender de dois requisitos, quais sejam: (i) preexistência de lei que estabeleça a condição e (ii) observância dos parâmetros fixados para a carreira do Exército de que cuida a Lei nº 12.705/2012 que estabelece estatura mínima para homens de 1,60 m e de 1,55 m para mulheres.

Candidata que apresenta 1,57m, portanto, dentro da altura mínima exigida.

Dispositivo

CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DA DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR.

DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 22, XXI, 37, II, 42, §1º, 142, § 3º, X, 144, §6º

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF TEMA 1424 RG, TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033895-78.2022.8.19.0000, RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO WUNDER DE ALENCAR, DATA DE JULGAMENTO: 01/11/2022, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015515-02.2025.8.19.0000, RELATORA: DESEMBARGADORA CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 01/07/2025, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 054577-49.2025.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA. DES(A). GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES - JULGAMENTO: 11/11/2025 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conceder a ordem para declarar nulo o ato administrativo da Autoridade Coatora que reprovou a Impetrante, procedendo-se à sua reintegração no Certame para participar das demais etapas do Concurso ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, se por outro motivo (além da altura mínima) não houver sido considerada inapta.