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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0825821-29.2025.8.19.0054

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0825821-29.2025.8.19.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes autos e nos autos apensados, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa em cada demanda, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de julho de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0825821-29.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA CUNHA DE SA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Tramitam conjuntamente o processo principal nº 0825715-67.2025.8.19.0054 e o processo apenso nº 0825821-29.2025.8.19.0054. Autos principais: Gratuidade de Justiça TANIA REGINA CUNHA DE SÁ SILVA propõe ação em face de BANCO BRADESCO S.A. objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica quanto aos descontos identificados sob a rubrica "BX ANT FINANC/EMP", a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, no montante de R$ 48.914,14, totalizando R$ 97.828,28, o pagamento de compensação por danos morais, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Como causa de pedir, alega que é titular de conta corrente mantida junto à parte ré, destinada ao recebimento de sua remuneração como servidora pública; que, após verificar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais lançados sob a rubrica "BX ANT FINANC/EMP", ocorridos entre abril de 2021 e agosto de 2025; que desconhece a origem das cobranças, jamais celebrou contrato ou autorizou os respectivos débitos; que buscou esclarecimentos administrativamente, sem que o banco apresentasse qualquer contrato ou informação sobre a suposta dívida; que os descontos totalizaram R$ 48.914,14 e recaíram sobre verba de natureza alimentar; que a instituição financeira violou o dever de informação e de transparência ao não identificar a origem das cobranças; e que, diante da ausência de solução administrativa, socorre-se ao Poder Judiciário. A inicial vem instruída com documentos necessários, dentre eles, no ID 243163406, os extratos bancários demonstrando os descontos impugnados sob a rubrica "BX ANT FINANC/EMP". No ID 243763202, o Juízo defere parcialmente o benefício da gratuidade de justiça, no percentual de 50%. Todavia, a decisão relativa à gratuidade de justiça parcial é reconsiderada, conforme ID 263778378, sendo deferido o benefício da gratuidade de justiça integral. A parte ré apresenta contestação no ID 287401066, na qual suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora deixou de buscar solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, apesar da existência de canais de atendimento aptos a esclarecer a origem dos descontos; a prescrição da pretensão, sustentando que a contratação impugnada ocorreu em março de 2021, incidindo o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; a conexão desta demanda com o processo nº 0825821-29.2025.8.19.0054, por envolver as mesmas partes e causa de pedir, afirmando que houve fracionamento indevido das pretensões; e impugna o benefício da gratuidade de justiça, sustentando que a movimentação financeira da autora revela capacidade para arcar com as despesas processuais. No mérito, afirma que os descontos lançados sob a rubrica "BX ANT FINANC/EMP" não correspondem a cobranças indevidas, mas à baixa antecipada de contratos de empréstimo pessoal, decorrente de sucessivos refinanciamentos solicitados pela própria autora, ocasião em que os contratos anteriores eram quitados e liberado o denominado "troco" da operação. Sustenta que a autora celebrou diversos contratos de empréstimo junto à instituição financeira, utilizou regularmente os serviços bancários e que os próprios extratos bancários juntados com a petição inicial demonstram a celebração das operações, bem como identificam, ao lado da rubrica impugnada, o número do contrato correspondente à quitação antecipada, inexistindo qualquer ato ilícito ou cobrança irregular. Defende, ainda, que a autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual não se justifica a inversão do ônus da prova; impugna os pedidos de restituição dos valores e de devolução em dobro, por inexistir cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva; sustenta a ausência de danos materiais e de danos morais indenizáveis, por não terem sido demonstrados desdobramentos que ultrapassem o mero aborrecimento; e requer, ao final, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Para corroborar suas alegações, a parte ré junta extrato bancário (ID 268788136), Cédula de Crédito Bancário e Nota Promissória emitida em 13/03/2024, no valor de R$ 127.341,00, contendo assinatura física atribuída à autora (ID 268788137), além do registro (log) da transação eletrônica correspondente (ID 268788138). A parte autora apresenta réplica no ID 291263990, na qual impugna integralmente a contestação. Rebate as preliminares de ausência de interesse processual, sustentando ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, defende a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, afasta a alegação de prescrição ao sustentar tratar-se de relação de trato sucessivo e impugna a alegação de conexão e de fracionamento indevido da demanda. No mérito, afirma que a instituição financeira não apresentou contrato apto a justificar os descontos impugnados sob a rubrica "BX ANT FINANC/EMP", sustentando que o instrumento contratual juntado aos autos refere-se a operação distinta, celebrada em momento posterior ao início das cobranças, inexistindo correspondência entre o documento apresentado e os descontos realizados. Aduz que o banco limitou-se a afirmar genericamente que os lançamentos decorreriam de quitação antecipada de empréstimos, sem comprovar a existência dos contratos, dos refinanciamentos, das autorizações para débito em conta ou da evolução da dívida, razão pela qual requer o reconhecimento da inexistência da contratação, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. No ID 276879395, o Juízo determina o apensamento do processo nº 0825821-29.2025.8.19.0054 aos presentes autos, por se tratar do processo principal. Na mesma decisão, rejeita as preliminares de falta de interesse de agir e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, bem como afasta a prejudicial de prescrição, por entender tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. Em seguida, saneia o feito, reconhece a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, fixa como ponto controvertido a legitimidade dos descontos realizados sob a rubrica "BX ANT FINANC/EMP", bem como a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes das cobranças impugnadas, indefere o pedido de inversão do ônus da prova e defere a produção de prova documental suplementar e superveniente, facultando às partes a juntada de novos documentos, com posterior manifestação da parte contrária. Autos apensados: Gratuidade de Justiça TANIA REGINA CUNHA DE SÁ SILVA propõe a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S.A. objetivando a declaração de inexistência das cobranças referentes às rubricas "Bradesco Vida e Previdência", "Tarifa Emissão Extrato" e "Cesta Exclusive - Tarifa", bem como dos descontos identificados como "BX ANT FINANC/EMP", a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, a compensação por danos morais, a exibição dos contratos que embasariam as cobranças e a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos. Como causa de pedir, alega ser beneficiária da Previdência Social e titular de conta bancária mantida junto à instituição ré, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que, entre abril de 2021 e agosto de 2025, o banco realizou descontos sob a rubrica "BX ANT FINANC/EMP", os quais totalizam R$ 48.914,14, além de cobranças mensais referentes às rubricas "Bradesco Vida e Previdência", "Tarifa Emissão Extrato" e "Cesta Exclusive - Tarifa", que perfazem R$ 3.368,70. Afirma que não celebrou os contratos que deram origem às referidas cobranças, tampouco autorizou os descontos efetuados em sua conta, aduzindo que, mesmo após buscar esclarecimentos na esfera administrativa e requerer a apresentação dos instrumentos contratuais, a instituição financeira permaneceu sem comprovar a regularidade das contratações, motivo pelo qual reputa indevidos todos os débitos realizados. A inicial vem instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, planilha dos descontos impugnados e extratos bancários dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, juntados sob os IDs 243431836, 243431837, 243431838, 243431842, 243431843, 243431844, 243431846 e 243431849. No ID 243720839, o Juízo determina a emenda da petição inicial, o apensamento destes autos ao processo nº 0825715-67.2025.8.19.0054, defere parcialmente o benefício da gratuidade de justiça, no percentual de 50%, e indefere o pedido de tutela provisória de urgência. Todavia, em sede de agravo de instrumento, a decisão relativa à gratuidade de justiça parcial é reconsiderada, conforme ID 281297046, sendo deferido o benefício da gratuidade de justiça integral. Na mesma decisão, mantém-se, por ora, o indeferimento da tutela provisória de urgência e determina-se a citação da parte ré. A parte ré apresenta contestação no ID 287401066, na qual suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não buscou previamente solução administrativa para a controvérsia, inexistindo pretensão resistida, bem como a decadência do direito de impugnar as tarifas bancárias, sustentando que as cobranças eram lançadas de forma contínua e ostensiva nos extratos da conta corrente, incidindo o prazo previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirma que a conta bancária da autora não se enquadra na modalidade de serviços essenciais gratuitos, sustentando que houve adesão voluntária à Cesta Exclusive, mediante assinatura eletrônica do respectivo Termo de Adesão, razão pela qual reputa legítima a cobrança das tarifas correspondentes. Aduz, ainda, que a tarifa de emissão de extratos decorre da utilização do serviço além da franquia gratuita prevista nas normas do Banco Central e que a autora usufruiu regularmente dos serviços disponibilizados pela instituição financeira, conforme demonstrariam os extratos bancários. Quanto aos descontos sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", sustenta que decorreram de contrato de seguro de vida regularmente celebrado, permanecendo vigente durante todo o período de cobertura, tendo sido posteriormente cancelado por solicitação da própria autora, inexistindo, portanto, qualquer cobrança indevida. Impugna, ainda, os pedidos de repetição do indébito, afirmando inexistir má-fé a justificar a devolução em dobro, sustenta a ausência de dano moral indenizável por se tratar de controvérsia eminentemente contratual e se opõe à inversão do ônus da prova, ao argumento de que trouxe aos autos a documentação apta a demonstrar a regularidade das contratações e das cobranças realizadas. Para corroborar suas alegações, junta Termo de Adesão à Cesta de Serviços (ID 287401072), Ficha de Abertura de Conta, DEVIDAMENTE ASSINADO DE FORMA FÍSICA (ID 287401073) e comprovante de cancelamento do seguro "Bradesco Vida e Previdência" (ID 287401074). A parte autora apresenta réplica no ID 291263990, na qual impugna integralmente a contestação e requer o julgamento antecipado do mérito, por entender que a controvérsia é eminentemente documental, ressalvando, subsidiariamente, o direito à produção de prova oral caso necessária. Especifica como pontos controvertidos a existência de contratação válida da cesta de serviços, do seguro "Bradesco Vida e Previdência" e da tarifa de emissão de extrato, a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no termo de adesão, a divergência entre a data da suposta contratação (06/05/2024) e o início dos descontos (novembro de 2021), bem como a incompatibilidade entre o valor previsto no termo de adesão (R$ 78,70) e os descontos efetivamente realizados (R$ 65,40). Sustenta, por fim, que a instituição financeira não comprovou a regularidade das contratações, requerendo a rejeição das preliminares, a procedência integral dos pedidos iniciais, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. RELATADOS CONJUNTAMENTE. DECIDO. Inicialmente, considerando a identidade subjetiva das partes, a conexão entre as causas de pedir e a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, mantenho o apensamento dos presentes autos ao processo nº 0825715-67.2025.8.19.0054, que tramita como processo principal. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Ademais, da leitura da petição inicial verifica-se a existência de pretensão resistida, consubstanciada na alegação de descontos indevidos e na ausência de apresentação dos instrumentos contratuais pela instituição financeira. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. A questão já foi apreciada em sede de agravo de instrumento, ocasião em que foi deferida à autora a gratuidade de justiça integral, inexistindo elementos supervenientes capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência. Rejeito a prejudicial de decadência. A controvérsia versa sobre cobranças que se renovam mensalmente, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a pretensão renova-se a cada desconto reputado indevido, não havendo falar em decadência, na forma sustentada pela parte ré. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira sob as rubricas "Bradesco Vida e Previdência", "Tarifa Emissão Extrato" e "Cesta Exclusive - Tarifa", bem como à existência de contratação válida apta a ampará-las, analisando-se, por conseguinte, a alegada falha na prestação do serviço, o direito à restituição dos valores descontados e a eventual configuração de dano moral. Inicialmente, incidem ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. É incontroversa a existência da relação bancária entre as partes, circunstância evidenciada pela própria narrativa da petição inicial e corroborada pela Ficha de Abertura de Conta acostada ao ID 287401073, assinada fisicamente pela autora, documento cuja autenticidade não foi objeto de impugnação específica. A controvérsia restringe-se, portanto, à verificação da regularidade da contratação da Cesta Exclusive, do seguro Bradesco Vida e Previdência e da cobrança da tarifa de emissão de extrato, bem como da existência de manifestação válida de vontade da autora para aderir a tais serviços, a fim de aferir a legitimidade das cobranças impugnadas. No que se refere à contratação da Cesta Exclusive, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos o Termo de Adesão à Cesta de Serviços (ID 287401072), no qual se encontra formalizada a opção da autora pela Cesta Exclusive Max, documento acompanhado da Ficha de Abertura de Conta (ID 287401073), firmada fisicamente pela autora, cuja autenticidade não foi objeto de impugnação específica. Embora a autora sustente a inexistência de contratação, limitando-se a afirmar que jamais aderiu aos serviços bancários questionados, não produziu qualquer elemento concreto capaz de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, tampouco impugnou especificamente a autenticidade do Termo de Adesão ou da Ficha de Abertura de Conta, nem requereu a produção de prova pericial destinada a demonstrar eventual falsidade ou vício de consentimento. Assim, diante da documentação apresentada pela instituição financeira e da ausência de prova capaz de infirmá-la, reputa-se comprovada a regularidade da contratação da Cesta Exclusive, não se verificando ilicitude na cobrança das tarifas dela decorrentes. Quanto ao seguro Bradesco Vida e Previdência, a instituição financeira apresentou documento comprobatório de seu cancelamento (ID 287401074). Além disso, não há qualquer elemento nos autos que evidencie a inexistência da contratação ou a manutenção de cobranças após o cancelamento do seguro, limitando-se a autora a impugnações genéricas desacompanhadas de prova capaz de infirmar a documentação apresentada. No tocante à Tarifa de Emissão de Extrato, igualmente não se verifica qualquer irregularidade. A instituição financeira esclareceu que a cobrança decorre da utilização de serviços excedentes à franquia gratuita prevista na regulamentação do Banco Central do Brasil, não tendo a autora produzido qualquer elemento apto a demonstrar que os lançamentos decorreram de cobrança indevida ou em desacordo com as normas aplicáveis. Observa-se que os documentos apresentados pela instituição financeira mostram-se coerentes entre si e compatíveis com os lançamentos constantes dos extratos bancários, inexistindo qualquer inconsistência capaz de comprometer sua credibilidade. A autora, por sua vez, não produziu prova apta a infirmar a autenticidade ou o conteúdo da documentação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para desconstituir a regularidade das contratações e das cobranças impugnadas. Incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, limitou-se a alegar a inexistência das contratações, sem apresentar elementos probatórios aptos a infirmar a documentação produzida pela instituição financeira, cujos documentos se mostram coerentes entre si e compatíveis com os lançamentos constantes dos extratos bancários, revelando-se suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes. Desse modo, ausente demonstração de irregularidade nas contratações e nas cobranças impugnadas, improcedem os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais, porquanto não evidenciada falha na prestação do serviço nem ato ilícito imputável à instituição financeira. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes autos e nos autos apensados, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa em cada demanda, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de julho de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular