Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003636-95.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: MARIO APARECIDO DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: STEPHANI MAIDANA DE OLIVEIRA - MS13174 IMPETRADO: CHEFE/GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPO GRANDE MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mario Aparecido Duarte dos Santos em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Campo Grande, MS, objetivando a conclusão da análise do requerimento administrativo e a reativação do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), que se encontrava suspenso administrativamente. No curso do feito, a parte impetrante formulou pedido de desistência do mandado de segurança, conforme petição de Id. 598591271, manifestando, de forma expressa e inequívoca, sua intenção de não prosseguir com a demanda. A desistência é faculdade processual do impetrante e encontra amparo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Ressalte-se que, no âmbito do mandado de segurança, não se exige a concordância da autoridade coatora ou da pessoa jurídica interessada para a homologação da desistência, ainda que já prestadas informações ou apresentado parecer ministerial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 DO C. STF 1. O E. Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art . 267, § 4º, do CPC/1973”. 2. Não há óbice à homologação da desistência de mandado de segurança, ainda que posterior à sentença de mérito, sendo irrelevante se concessiva ou denegatória da ordem. Precedentes. 3. Não se aplicaria a tese firmada no RE 669.367/RJ na hipótese de haver, por parte da impetrante, desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, com o uso abusivo de direitos processuais, fato não caracterizado nos autos. 4. A desistência do mandado de segurança ocasiona a manutenção do ato impugnado e, portanto, não se demonstrou qual seria o eventual benefício ao impetrante. 5. Agravo interno desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50334222020224036100, Relator.: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/07/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/07/2024) Não havendo, portanto, qualquer óbice legal à homologação do pedido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal