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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000149-91.2026.4.03.6138

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5000149-91.2026.4.03.6138
Inteiro teor

Ementa

IS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LEIDIANE SILVA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Despacho determinou a emenda da petição inicial. A parte autora quedou-se inerte. Ato ordinatório reiterou a intimação e a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, com fundamento nos artigos 330, IV e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a petição inicial. Sem honorários de sucumbência, uma vez que a parte requerida não foi citada, deixando, assim, de compor a relação jurídico-processual. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 99, do CPC, ficando a parte autora isenta do pagamento de custas processuais, conforme autoriza o inciso II, do art. 4º, da Lei n. 9.289/1996. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento, dando-se baixa na distribuição. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000149-91.2026.4.03.6138 AUTOR: LEIDIANE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LEIDIANE SILVA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Despacho determinou a emenda da petição inicial. A parte autora quedou-se inerte. Ato ordinatório reiterou a intimação e a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, com fundamento nos artigos 330, IV e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a petição inicial. Sem honorários de sucumbência, uma vez que a parte requerida não foi citada, deixando, assim, de compor a relação jurídico-processual. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 99, do CPC, ficando a parte autora isenta do pagamento de custas processuais, conforme autoriza o inciso II, do art. 4º, da Lei n. 9.289/1996. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento, dando-se baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura digital. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto