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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5002371-44.2022.4.03.6341

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5002371-44.2022.4.03.6341
Inteiro teor

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no recurso da parte. O embargante alega a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado e requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e, consequentemente, acolher a pretensão recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 1.022 do CPC, aptos a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração; e (ii) se a mera oposição dos aclaratórios, com caráter infringente, é suficiente para fins de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica a ocorrência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, tendo a questão sido enfrentada de forma clara e fundamentada. Os presentes Embargos de Declaração possuem nítida natureza infringente, pois expressam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já analisada e decidida, o que desvirtua a função jurídico-processual do instituto. O julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados com o propósito de satisfazer ao prequestionamento. A matéria constitucional objeto de eventual recurso extraordinário é considerada prequestionada pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a suposta omissão (Súmula n. 356 do STF). IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049; STF, Súmula n. 356.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.