Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO OU NO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MARGEM DE ERRO INAPLICÁVEL. AGENTES QUÍMICOS (TOLUENO, XILENO E ETILBENZENO). LIMITES DE TOLERÂNCIA DA NR-15 NÃO EXCEDIDOS. INASSOREABILIDADE AO BENZENO (LINACH GRUPO 1). HIDROCARBONETOS (GRAXAS E ÓLEOS LUBRIFICANTES). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM AS ATIVIDADES DO DECRETO Nº 3.048/1999. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial. O recorrente busca a reforma integral do julgado para reconhecer a especialidade do período de 01/04/1998 a 17/01/2025, sustentando que a menção genérica ao uso de EPI eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não elide a nocividade volátil e de absorção sistêmica dos agentes químicos (xileno, tolueno e etilbenzeno), fundamentando seu pleito no Tema 555/STF, além de alegar que a exposição ao ruído deve ser contextualizada à legislação de cada época e que a habitualidade é presumida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a exposição ao agente físico ruído nos patamares de 87,5 dB(A), 82,7 dB(A) e 85 dB(A) nos intervalos informados enseja o reconhecimento da atividade especial, bem como se é admissível a aplicação de margem de erro na medição técnica; (ii) saber se a presença de tolueno, xileno e etilbenzeno autoriza o enquadramento por especialidade quando os níveis de concentração estão em conformidade com os limites de tolerância da NR-15 e sem enquadramento na LINACH; e (iii) saber se a exposição a graxas e óleos lubrificantes, a partir de 06/03/1997, gera o direito à contagem especial sem que a atividade guarde similitude com o rol do item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento do agente físico ruído exige a exposição a níveis superiores a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997) e superiores a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). No caso concreto, os registros de 87,5 dB(A) e 82,7 dB(A) no primeiro intervalo, e de 85 dB(A) no período posterior, situam-se no limite ou abaixo dos patamares de tolerância legais. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável a aplicação de "margem de erro" ou "arredondamento" para majorar artificialmente os níveis de ruído aferidos no PPP, uma vez que a variação técnica tanto poderia favorecer quanto desfavorecer o segurado. A partir da vigência da Lei nº 9.732/1998, a análise dos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 (como o etilbenzeno, xileno e tolueno) deve seguir o critério quantitativo. Constatado no PPP que as exposições estão aquém dos limites de tolerância regulamentares (78 ppm para etilbenzeno e xileno; 78 ppm para tolueno), resta inviabilizado o reconhecimento da especialidade. Conforme notas técnicas da FUNDACENTRO, os hidrocarbonetos aromáticos tolueno, xileno e etilbenzeno possuem estruturas e propriedades toxicológicas distintas do benzeno puro, não se formando por reação espontânea em condições habituais de trabalho, razão pela qual não são classificados como substâncias reconhecidamente cancerígenas do Grupo 1 da LINACH, afastando a análise puramente qualitativa. Para o enquadramento por exposição a hidrocarbonetos derivados de petróleo (graxas e óleos lubrificantes) na vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, o rol de agentes nocivos é exaustivo e exige que o processo produtivo ocorra em setores industriais específicos e correlatos à extração, refino ou aplicação de misturas asfálticas (item 1.0.17), o que não se coaduna com a atividade desempenhada pela parte autora. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.17 e item 2.0.1 (com redação do Decreto nº 4.882/2003); Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; NR-15 do MTE, Anexos 11 and 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.578.701/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/12/2017; TNU, PUIL nº 0001362-72.2016.4.03.6332, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado em 15/02/2023.