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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0803126-05.2026.8.19.0068

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0803126-05.2026.8.19.0068
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, para decretar o DIVÓRCIO deEm segredo de justiçaeEm segredo de justiça, dissolvendo o vínculo matrimonial. O cônjuge mulher voltará a utilizar o nome de solteiraVALDIRENE FERNANDES DA SILVA RIOS. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dosarts. 90 do CPC, observada a gratuidade de justiçadeferida. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC. Em caso de parte beneficiária de gratuidade de justiça, deve o Cartório encaminhar cópia da presente sentença e das demais peças pertinentes ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN competente, valendo a presente como mandado de averbação, constando informação acerca dainexistênciadebens a partilhar(art. 256, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial). Após, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo:0803126-05.2026.8.19.0068 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio ajuizada porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça. Oautornarra, em síntese, que as partes se casaram em01desetembro de 2018, sob o regime da comunhão parcial de bens,mas, devido a incompatibilidade no relacionamento, a união veio a ser rompida.Da união não adveio o nascimento de filhos, bem como, não há bens a partilhar. Manifesta, por fim, sua vontade livre e consciente de dissolver a sociedade conjugal. Id274813884, 274813883, 274813882, 274813880, 274813879, 274813878, 274813874, 274813873, 274813871, 274813869, 274813866,274813865,274813862, 274813860, 274813855,274813852, 274812550:Documentos queacompanhama petição inicial. Id276445916: Decisão que concede gratuidade de justiça à parte autora e determina a citação da parte ré. Id292209429: Contestação da parte ré em que afirma não se opor ao pedido autoral e pugna pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A parte ré requer o deferimento do benefício de gratuidade de justiça. Com efeito, a gratuidade de justiça é medida de acesso à justiça que encontra fundamento último no art. 5º, LXXIV, da CRFB. Não há nos autos qualquer elemento que desconstitua a presunção que milita em favor da parte. Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada. Não havendo questão processual pendentee ante a presença dos pressupostos processuais de validade e as condições da ação, além ser a matéria eminentemente de Direito, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. O art. 226, (sec)6º, CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 13/07/2010, transformou o divórcio em direito potestativo, não havendo mais espaço para o debate acerca de temas diversos, como a culpa, bastando a comprovação do estado de casado e da vontade de dissolução de tal vínculo. Na presente hipótese, a parte autora pleiteia e a parte ré concorda com o pedido de divórcio, denotando a ausência de controvérsia quanto à dissolução do vínculo conjugal. A condição de pessoas casadas é constatada por certidão de casamento deId274812550, sendo ambos os nubentes maiores e capazes, pelo que a decretação de divórcio dispensa maior fundamentação. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, para decretar o DIVÓRCIO deEm segredo de justiçaeEm segredo de justiça, dissolvendo o vínculo matrimonial. O cônjuge mulher voltará a utilizar o nome de solteiraVALDIRENE FERNANDES DA SILVA RIOS. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dosarts. 90 do CPC, observada a gratuidade de justiçadeferida. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC. Em caso de parte beneficiária de gratuidade de justiça, deve o Cartório encaminhar cópia da presente sentença e das demais peças pertinentes ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN competente, valendo a presente como mandado de averbação, constando informação acerca dainexistênciadebens a partilhar(art. 256, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial). Após, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso. Publique-se e intimem-se. RIO DAS OSTRAS, 10 de julho de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Titular