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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001536-05.2025.5.09.0128

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0001536-05.2025.5.09.0128
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001536-05.2025.5.09.0128 AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA SOARES RÉU: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a75ed0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. 1. Considerando o saldo residual em conta judicial, de pequena monta e decorrente de correção bancária, libere-se à parte autora. 2. Satisfeita a obrigação, extingo a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. 3. Inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos, observados os procedimentos de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001536-05.2025.5.09.0128 AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA SOARES RÉU: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a75ed0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. 1. Considerando o saldo residual em conta judicial, de pequena monta e decorrente de correção bancária, libere-se à parte autora. 2. Satisfeita a obrigação, extingo a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. 3. Inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos, observados os procedimentos de praxe. MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CICERO DA SILVA SOARES