Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0000976-08.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: DEBORA CABRAL DA SILVA DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, proposta por DEBORA CABRAL DA SILVA, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., todos qualificados na inicial. Alega a parte autora ter sido vítima de um golpe perpetrado por meio de página de anúncio patrocinado na rede social Instagram ("ofc.imperiodoiphonee"). Sustenta, que a página possuía selo de verificação, o que lhe transmitiu confiança para realizar a compra de um aparelho celular no valor de R$ 1.500,00, via Pix. Afirma que, após o pagamento, percebeu a fraude e que, apesar de denunciada, a conta permaneceu ativa. Em razão disso, requer a restituição do valor pago (R$ 1.500,00) e indenização por danos morais. Em defesa (id. 233976363), o réu arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que o serviço é gerido pela Meta Platforms, Inc. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, uma vez que o dano foi causado exclusivamente por terceiros e pela desídia da autora, que realizou transferência para pessoa estranha à lide. Afirmou que o selo de verificação não garante a qualidade de produtos vendidos por usuários e que não houve falha na prestação do serviço. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico a ocorrência de ilegitimidade passiva ad causam da empresa ré. A legitimidade passiva reside na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na identidade entre quem é demandado e quem, juridicamente, deve suportar os efeitos de eventual condenação. No caso em tela, a própria parte autora colacionou aos autos o comprovante de transação bancária (id. 229988792 - Pág. 2), no qual consta de forma clara e precisa a identificação da beneficiária do pagamento: RAYSSA DIAS CARDOSO, portadora de CPF identificado no documento, com conta no Banco Pan. O dano material sofrido pela autora decorreu diretamente de uma transferência voluntária de valores para a conta de uma pessoa física, terceira estranha à lide. O réu, na qualidade de provedor de aplicação, não participou da transação financeira, não recebeu os valores e não atuou como intermediário do pagamento. Embora a autora alegue que o anúncio foi veiculado na plataforma, o nexo causal do prejuízo financeiro está atrelado ao ato ilícito do terceiro beneficiário. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. A autora possui plena ciência de quem é a pessoa que recebeu o montante transferido, conforme demonstra o comprovante de ID 229988792 (Pág. 2), que identifica nominalmente a beneficiária e a instituição bancária de destino. Assim, a pretensão indenizatória, tanto no que tange ao dano material quanto ao moral, deve ser direcionada contra quem efetivamente auferiu a vantagem indevida e praticou o ato ilícito direto. O réu, na condição de provedor de rede social, não integra a cadeia de consumo da transação financeira realizada entre a autora e o terceiro. A identificação do beneficiário do Pix permite que a parte autora promova a ação em face do real causador do dano, não havendo justificativa para a manutenção da plataforma no polo passivo, uma vez que esta não deu causa direta ao prejuízo financeiro reclamado. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Resta configurada a ilegitimidade passiva da empresa ré, uma vez que a autora detém todos os dados necessários para buscar a reparação diretamente contra o beneficiário do pagamento efetuado via Pix (id. 229988792 - Pág. 2), sendo este o real causador do dano. A manutenção da plataforma no polo passivo configuraria desvio da finalidade jurisdicional, visto que a responsabilidade direta pelo ilícito é de terceiro plenamente identificado pela própria demandante. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da parte ré. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Intimem-se e cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito