Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0001027-32.2024.8.17.2490

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0001027-32.2024.8.17.2490
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA PELO MUNICÍPIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO ABRANGENDO TODO O PERÍODO NÃO PRESCRITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008. ADI Nº 4.167/STF. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 08, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. APELO DA AUTORA PROVIDO. 1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por professora da rede municipal de ensino de Catende/PE, condenando o Município ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da implementação tardia do piso salarial profissional nacional do magistério relativamente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, com reflexos legais. 2. A autora sustenta ocorrência de julgamento citra petita, ao argumento de que a pretensão deduzida na petição inicial abrangia todo o período não alcançado pela prescrição quinquenal. O Município, por sua vez, impugna a gratuidade da justiça deferida à demandante e defende a improcedência dos pedidos, alegando a inexistência de base legal válida para os reajustes anuais do piso nacional do magistério. 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora; (ii) saber se subsiste o dever do Município de observar o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008; (iii) saber se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar integralmente a pretensão deduzida na inicial; e (iv) definir os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a condenação. 4. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, porquanto a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo prova apta a infirmar a alegada insuficiência econômica. 5. A Lei Federal nº 11.738/2008 permanece plenamente vigente e eficaz, tendo sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167, sendo obrigatória a observância do piso salarial nacional pelos entes federativos. 6. Não prosperam as alegações de inconstitucionalidade das Portarias expedidas pelo Ministério da Educação nem a tese de ausência de critério legal para atualização do piso nacional do magistério, por se encontrarem superadas pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 7. A documentação acostada à petição inicial demonstra que a autora instruiu a demanda com fichas financeiras e demonstrativos de cálculo abrangendo todo o período não alcançado pela prescrição quinquenal, evidenciando que a pretensão deduzida em juízo não se restringia aos períodos expressamente reconhecidos na sentença. 8. Configurado o julgamento citra petita, impõe-se a aplicação do art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, com o imediato exame da matéria por esta instância revisora. 9. Demonstrado o pagamento de vencimento-base inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério durante período anterior ao reconhecido na sentença, faz jus a autora ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes a todo o período não prescrito postulado na inicial. 10. Os consectários legais devem observar os parâmetros estabelecidos pelos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, incidindo o IPCA-E até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC. 11. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do Município prejudicada. Apelação da autora provida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA; JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CATENDE; e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA JOSÉ FERREIRA DE MELO, para reformar parcialmente a sentença e ampliar a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacion