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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000119-71.2022.8.17.3580

Julgamento
12/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0000119-71.2022.8.17.3580
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR S. M. D. S., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 217-A, por três vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, c/c o art. 1º, VI, da Lei no 8.072/1990. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria da pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Primeira Fase - pena-base (art. 59, CP) a) Culpabilidade: Desfavorável. O grau de reprovabilidade da conduta transcende àquela inerente ao tipo penal. O acusado era homem de meia idade, 46 anos à época dos fatos, que se aproveitou da proximidade social com a família da vítima, pessoa de 13 anos, para, progressivamente, estabelecer contato sexual. b) Antecedentes: Favorável. O réu não ostenta condenações anteriores transitadas em julgado. c) Conduta Social: Favorável. Não foram colhidos elementos para aferição da conduta social do réu; d) Personalidade do agente: Favorável. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado; e) Motivos do Crime: Favorável. O réu praticou o crime contra a vítima, no intento de satisfazer a sua lascívia, fato inerente ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: Favorável. Inerentes ao tipo penal. g) Consequências do Crime: Favorável. Normais do tipo penal. h) Comportamento da Vítima: Neutra. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base (STJ. 5ª Turma. HC 541.177/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 04/02/2020). À vista da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. Segunda Fase - agravantes e atenuantes Não há agravantes genéricas aplicáveis ao caso. Reconhece-se, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a prática das conjunções carnais, ainda que tenha alegado que a vítima teria tomado a iniciativa das investidas sexuais. Como no crime de estupro de vulnerável a violência é presumida por lei, a eventual alegação de consentimento da vítima não constitui excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade apta a caracterizar a confissão qualificada. Assim, impõe-se a incidência integral da atenuante da confissão espontânea. Dito isso, fixo a pena intermediária no patamar de 08 (oito) anos de reclusão, observado o disposto no enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Terceira Fase - causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, mantenho a pena no mínimo legal. Do Crime Continuado (Art. 71, caput, CP) Considerando a comprovação de três atos libidinosos contra a vítima, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, nos termos da fundamentação, aplico o aumento decorrente da continuidade delitiva no patamar de 1/5 (um quinto),

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Vicência Processo nº 0000119-71.2022.8.17.3580 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE VICÊNCIA DENUNCIADO(A): S. M. D. S. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vicência, fica O Advogado JACKES DOUGLAS PESSOA LOURENCO - OAB PE 43791 e a Advogada LUCIANA DE SOUZA CAVALCANTI - OAB PE 39026 intimados do inteiro teor da Sentença de ID 243077850 , conforme transcrito abaixo: SENTENÇA: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia em Id. 1010144332, contra S. M. D. S., como incurso nas disposições do art. 217-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal brasileiro, c/c o art. 1º, VI, da Lei 8.072/90. O recebimento da denúncia ocorreu em 16/03/2022 (Id. 101155004). A citação pessoal do réu ocorreu em 29 de março de 2022 (Id. 102147740). Resposta à Acusação por intermédio de sua Defesa constituída (Id. 104736780). Em 05 de dezembro de 2024, realizou-se audiência de instrução com a oitiva apenas da vítima e de sua genitora (id 199441410), seguido do interrogatório do acusado. As demais testemunhas foram dispensadas pelo MP e Defesa técnica. Encerrada a instrução, em debates orais, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado, sob o argumento de que ficou demonstrado o erro do tipo essencial. Invocando os princípios da intervenção mínima (ultima ratio), da adequação social e da manutenção da entidade familiar. A Defesa Técnica, por sua vez, em suas alegações finais, também requereu a absolvição do réu, ratificando a tese de erro de tipo essencial (art. 20 do CP), com a exclusão do dolo, ressaltando que a união é legítima, afetiva e que a própria jovem manifestou o desejo de manter o matrimônio e constituir família. É o relatório. Decido. O feito foi regularmente instruído, razão pela qual não há vícios ou nulidades a serem sanados. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como todas as garantias do devido processo legal. Atribuiu-se ao acusado a conduta tipificada no art. 217-A do Código Penal, com a redação dada à época dos fatos. Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). A peça acusatória aduz que: “No mês de dezembro de 2021, em várias oportunidades, nas mesmas circunstâncias e em horários desconhecidos, no interior da residência situada na Rua Chã dos Mandados, Zona Rural, Vicência/PE, o denunciado, S. M. D. S. praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos com a vítima M. K. R. D. S. (conhecida como “Kel”), nascida em 13/05/2008, menor de 14 anos à época dos fatos”. Concluída a instrução processual sem preliminares arguidas, passo à análise do mérito, com o exame das provas produzidas. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (Id. 101014365), pela certidão de nascimento da vítima (Id. 101014365 – página 14), pelo laudo sexológico (Id. 101014367 – página 09) e, principalmente, pela prova oral colhida. A autoria, por sua vez, é incontestável e encontra plena confirmação tanto nos elementos colhidos na fase inquisitorial quanto na prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. Examino, detidamente, os depoimentos prestados. A vítima M.K.R.D.S, declarou: “(...) que MP e defesa concordaram em fazer a oitiva da vítima em Juízo, sem ser pelo depoimento acolhedor; que na época a vítima já gostava do acusado e ele começou a frequentar a casa da declarante; que ela gostava do réu e queria ficar com ele; que no começo ele não queria muito o relacionamento; que na época faltavam poucos meses para a vítima fazer 14 anos; que então ficaram 3 vezes, e dentre esse período tiveram 2 vezes relação sexual; que então as pessoas começara a falar; que foi da vontade da vítima, ela que queria; que a declarante foi quem começou a história dizendo que gostava do réu; que a iniciativa foi primeiro da vítima; que o réu esteve na casa de sua genitora quando a depoente disse a ele que estava gostando dele; que ele se afastou um pouco depois disso da depoente, mas que ela voltou a dizer que gostava muito dele, mas nesse dia não teve relação sexual; que essas relações se deram na casa da depoente quando sua genitora não estava em casa; que era vizinho da depoente na época e as vezes frequentava sua casa; que quando sua mãe soube aconselhou o casal dizendo que isso poderia dar problema, porque a depoente era de menor; que então as pessoas aconselharam que deixasse para se relacionar após a depoente completar 14 anos, porque não haveria problema; que então passaram uns meses separados até a depoente completar 14 anos; que então voltaram a conviver juntos e algum tempo depois se casaram no civil; que desde que completou 14 anos estão juntos; que o acusado é um bom marido para a declarante; que o réu nunca foi agressivo ou violento com a declarante; que nunca forçou relação sexual; que antes do acusado a declarante já havia tido relação sexual com um rapaz; que o rapaz tinha na época 14 anos e ela tinha 13 anos, que passaram pouco tempo se relacionando; que a primeira relação sexual da vítima com o réu ela já não era mais virgem; que a vítima e réu pretendem permanecer juntos, e formar uma família; que só pretendem ter filhos no futuro; que pretende antes de constituir família após terminar os estudos e trabalhar; que a vítima não tinha dito ao réu que ia fazer 14 anos; quando o acusado soube, a declarante e aquele já haviam ficado; que então a partir daí se separam até a declarante completar 14 anos; quando começaram a namorar faltava 2 meses para a vítima completar 14 anos; que o réu era amigo da genitora da declarante; que sua irmã tem 17 anos, e se separou do marido dela; que é mentira que sua genitora permitia prostituição das filhas; que quando ficou com o réu sua mãe não sabia e quando soube ela aconselhou a não se relacionarem; que ninguém forçou o casamento dela com o réu; que é da vontade dela permanecer com o réu e constituir família; que mora com o réu desde que completou 14 anos, dois meses após essa última data; que teve 2 relações sexuais com o réu antes de completar 14 anos (...). A testemunha NILVÂNIA BELARMINO DA SILVA, disse: (...) Que é genitora da vítima; que o acusado à época dos fatos era vizinho da depoente; que acha que ele tinha uns 47 anos no período; que a depoente aconselhou ao réu para não se envolver com sua filha pois iria dar problema no Fórum porque era de menor, por conta do pessoal; que o acusado é uma ótima pessoa; o problema era apenas porque ele era de maior para a filha da depoente; que a depoente quando do soube do relacionamento entre o réu e sua filha, já haviam tido relações sexuais entre eles; que não sabe quantas relações sexuais tiveram e, tampouco, sua filha informou essa quantidade; que sua filha, depois de muito tempo foi que falou do relacionamento entre àquela e o réu, e que teve relações sexuais; que na época das relações sexuais, sua filha era menor de 14 anos; que não sabe dizer se o acusado pediu para a vítima tomar injeção como meio contraceptivo; que depois disso o acusado continuou com a vítima no relacionamento; que pararam um tempo, mas quando voltaram estão juntos até hoje; que são casados, mas não tem filhos; que a vítima já tinha 13 anos quando teve relação sexual com o réu; que são casados no papel; que eles começaram o relacionamento em dezembro de 2021; que tem certeza que sua filha já tinha 13 anos quando começou relacionamento com o réu; que eles convivem bem; que não falta nada pra ela; com certeza ele é um bom marido para a vítima; que ele não chegou a ser preso por esse fato; que nunca foi agressivo com a vítima; que a depoente aprova o relacionamento atual entre vítima e acusado; que sua filha não era virgem quando começou a ter relacionamento sexual com o réu; que o acusado não sabia desse fato; que sua filha teve apenas um parceiro sexual antes do acusado; que sua filha só teve relação sexual com o parceiro anterior, não teve relacionamento; que todas as vezes que teve relação sexual com o réu foi da vontade da vítima; que o acusado nunca forçou nada; que o acusado sabia que a vítima era bem novinha quando foi atrás dela; que na época ele tinha 45 anos de idade; que sua filha casou com o réu no dia 17 de outubro de 2024, quando pediu autorização aos pais; que já existia o processo; que a vítima casou porque quis, não foi obrigada; que a depoente sabia desse relacionamento; que o povo da rua soube do relacionamento antes da depoente; que a depoente avisou que esse relacionamento iria dar problema para o acusado, porque sua filha era menor; que o Conselho foi na porta da depoente, e ele se afastaram no período; que não passaram muito tempo afastado, porque sua filha é que queria ele (...)”. Interrogatório do acusado S. M. D. S., relatou: “(...) que é casado com a vítima; que nunca foi preso; que é trabalhador rural; que não sabia quantos anos a vítima tinha quando começou a se relacionar com aquela; que confirma que na época não sabia que a vítima era menor de 14 anos; que conheceu a vítima na residência dela; que frequentava a casa da vítima porque ia lá beber com o companheiro da sua sogra; que ia na casa da vítima mas não demonstrava interesse nela; que a vítima foi quem começou a demonstrar interesse pelo réu; que soube pela própria vítima depois que se relacionaram que ela não era mais virgem; que na primeira relação com a vítima o acusado já sabia que aquela não era mais virgem; que se separou da vítima um tempo após o Conselho ter ido a casa da vítima, mais ou menos um ano; que casou com a vítima, porque os dois queriam (ele e vítima); que quando teve a primeira relação sexual com a vítima, não sabia que ela tinha 13 anos; que ficaram se ele perguntar a idade ou ela ter falado para o réu; que concordou em ficar com a vítima, mas disse que iria falar com a mãe dela e depois se casariam (...). Dito isso, a partir do exame do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, provada está a autoria. A própria vítima confirmou, de maneira explícita, coerente e segura, a ocorrência de, no mínimo, duas relações sexuais com o réu antes de completar 14 anos. A genitora, por sua vez, ratificou integralmente os relatos e informou que o relacionamento entre a vítima e o réu iniciou em dezembro de 2021, quando a filha tinha 13 anos. Ademais, o acusado confessou ter mantido relações sexuais com a vítima. Apesar de alegar que, ao tempo do crime, desconhecia a idade da adolescente, o réu confirma o envolvimento amoroso. Tanto o Ministério Público quanto a Defesa técnica invocaram o erro de tipo essencial, sustentando que o acusado desconhecia a menoridade da vítima. Tal argumento, porém, não merece prosperar. A tese de que o réu ignorava a idade da vítima simplesmente não encontra amparo nas provas colhidas nos autos. A genitora da vítima declarou, com precisão, que alertou expressamente ao acusado sobre a menoridade da filha, advertindo-o de que o envolvimento "iria dar problema no Fórum, porque era de menor". Há, pois, prova direta e oral de que o acusado foi informado e advertido sobre a reduzida idade da adolescente. Além disso, a própria dinâmica dos fatos não é coerente com a tese do erro de tipo. Segundo os relatos transcritos, os encontros entre o réu e a vítima eram realizados às escondidas. Tal clandestinidade indica que o acusado sabia ou, no mínimo, devia saber, que a jovem era menor de 13 anos e que os atos sexuais eram proibidos. O erro de tipo, para excluir o dolo, deve ser escusável, isto é, inevitável, de tal modo que qualquer pessoa de diligência ordinária poderia incorrer. Um homem de meia-idade (46 anos) que frequenta a casa de uma família e é pessoalmente alertado pela mãe da adolescente sobre a pouca idade da filha não pode alegar erro escusável sobre esse elemento do tipo. O desconhecimento da idade exata não configura erro sobre a elementar, quando o agente sabe que a vítima é menor de 14 anos, ou devia saber, à vista das circunstancias objetivas que o cercavam. Afastada, portanto, a tese de erro de tipo. Ademais, insta destacar que o eventual consentimento da vítima ou a existência de afeto mútuo entre o réu e a adolescente são questões absolutamente irrelevantes para a configuração do tipo penal. A vulnerabilidade de quem não atingiu 14 anos é presumida de forma absoluta, não havendo espaço para relativização. Tal entendimento encontra-se expresso nos parágrafos do art. 217-A do CP: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: § 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização. § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime. (Grifados) Ainda, cita-se o Enunciado de Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. O legislador, ao fixar essa presunção absoluta, fez uma opção político-criminal de tutela máxima da criança e do adolescente, considerando que, abaixo de 14 anos, o sistema jurídico simplesmente não reconhece capacidade para o consentimento válido em matéria sexual. Reconhecida, portanto, a irrelevância do consentimento da vítima. Outrossim, a circunstância de que o acusado e a vítima contraíram matrimônio não possui o condão de afastar a responsabilidade criminal do réu. O ordenamento jurídico brasileiro não prevê, em nenhum dispositivo, o casamento posterior como causa extintiva da punibilidade, excludente de tipicidade ou de culpabilidade no crime de estupro de vulnerável. A invocação da "proteção à entidade familiar" como argumento absolutório inverte, de forma inaceitável, a lógica do sistema de proteção à criança. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente conferem proteção absoluta e prioritária contra toda e qualquer forma de exploração sexual. A alegada existência de uma entidade familiar posterior não apaga, não convalida e não justifica retroativamente o estupro cometido por um homem de 46 anos contra uma adolescente de 13 anos. Admitir essa tese seria abrir um caminho de impunidade estrutural. Bastaria ao adulto que abusou de uma criança formalizar, anos depois, uma relação afetiva com a vítima, eventualmente influenciada pelo próprio vinculo criado durante o abuso, para descaracterizar o crime. Esse raciocínio é juridicamente insustentável. Esclarece-se, ainda, que o princípio da adequação social não se opera como causa de atipicidade de condutas formalmente criminalizadas, em que o legislador já realizou, de forma expressa e refletida, o juízo de necessidade da tutela penal. Por fim, no que tange ao princípio da intervenção mínima, sua aplicação ao caso concreto conduz à conclusão oposta à pretendida pela defesa. A natureza hedionda do crime de estupro de vulnerável e a vulnerabilidade da vítima conferem à conduta um grau de lesividade que torna a intervenção penal medida imperativa. Dito isso, a conduta do acusado subsume-se integralmente ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal, que criminaliza a conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Não há excludentes de ilicitude a considerar. Não há excludentes de culpabilidade a reconhecer. O réu é plenamente imputável, dotado de plena consciência da ilicitude e lhe era absolutamente exigível conduta diversa. Concurso de crimes – continuidade delitiva A denúncia imputa ao réu a pratica do delito na forma do art. 71, caput, do Código Penal. Narra que, no mês de dezembro de 2021, em várias oportunidades, nas mesmas circunstancias e em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, o denunciado praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos com a vítima. Em seu depoimento judicial, a vítima relata que ela e o acusado "ficaram 3 vezes" e que "tiveram 2 vezes relação sexual" antes de completar 14 anos. A genitora confirmou que houve relações sexuais, conquanto não soube indicar o número exato. O estupro de vulnerável, para além da conjunção carnal, resta configurado a partir da prática de qualquer ato libidinoso contra a vítima. No caso, com base no depoimento da adolescente, que foi firme e coerente desde a fase policial, reconheço a prática de três atos delitivos, os quais, conforme relatos, foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar o modo de execução. Em razão do quantitativo de crimes imputado, aplico a fração de 1/5 para a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR S. M. D. S., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 217-A, por três vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, c/c o art. 1º, VI, da Lei no 8.072/1990. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria da pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Primeira Fase - pena-base (art. 59, CP) a) Culpabilidade: Desfavorável. O grau de reprovabilidade da conduta transcende àquela inerente ao tipo penal. O acusado era homem de meia idade, 46 anos à época dos fatos, que se aproveitou da proximidade social com a família da vítima, pessoa de 13 anos, para, progressivamente, estabelecer contato sexual. b) Antecedentes: Favorável. O réu não ostenta condenações anteriores transitadas em julgado. c) Conduta Social: Favorável. Não foram colhidos elementos para aferição da conduta social do réu; d) Personalidade do agente: Favorável. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado; e) Motivos do Crime: Favorável. O réu praticou o crime contra a vítima, no intento de satisfazer a sua lascívia, fato inerente ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: Favorável. Inerentes ao tipo penal. g) Consequências do Crime: Favorável. Normais do tipo penal. h) Comportamento da Vítima: Neutra. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base (STJ. 5ª Turma. HC 541.177/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 04/02/2020). À vista da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. Segunda Fase - agravantes e atenuantes Não há agravantes genéricas aplicáveis ao caso. Reconhece-se, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a prática das conjunções carnais, ainda que tenha alegado que a vítima teria tomado a iniciativa das investidas sexuais. Como no crime de estupro de vulnerável a violência é presumida por lei, a eventual alegação de consentimento da vítima não constitui excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade apta a caracterizar a confissão qualificada. Assim, impõe-se a incidência integral da atenuante da confissão espontânea. Dito isso, fixo a pena intermediária no patamar de 08 (oito) anos de reclusão, observado o disposto no enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Terceira Fase - causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, mantenho a pena no mínimo legal. Do Crime Continuado (Art. 71, caput, CP) Considerando a comprovação de três atos libidinosos contra a vítima, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, nos termos da fundamentação, aplico o aumento decorrente da continuidade delitiva no patamar de 1/5 (um quinto), na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Detração A detração encontra previsão no art. 42 do Código Penal e art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. Como o condenado respondeu ao processo em liberdade, não há período de segregação cautelar a ser computado. Regime de cumprimento de pena Em razão do quantum de pena aplicado, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em estrita observância ao artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal Brasileiro. SUBSTITUIÇÃO DE PENA (ART. 44 DO CP) Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o quantum de pena aplicado (art. 44, I, do CP). SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CP) Não cabe a suspensão condicional da pena, considerando que a reprimenda aplicada é superior a 2 (dois) anos (art. 77, I, do CP). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo em liberdade, inexistindo decreto de prisão preventiva. Ademais, não vislumbro elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar neste momento. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ressalvada a possibilidade de decretação da prisão preventiva diante de circunstância superveniente. DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO Deixo de fixar indenização mínima por ausência de pedido expresso (art. 387, IV, do Código de Processo Penal). CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ainda ao pagamento das custas processuais. Todavia a cobrança fica sobrestada em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). Transitada em julgado a sentença: 1. Preencher o boletim individual do réu para envio ao IITB; 2. Em cumprimento ao art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, incluir o nome do réu no INFODIP-PE, para cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 3. Determino a expedição de guia de Recolhimento definitiva e consequente remessa para a Vara de Execução Penal competente, com formação de autos no SEEU. Cientifique-se o Ministério Público e a defesa técnica. Intime-se o réu pessoalmente, a vítima e a genitora. Tudo providenciado, arquivem-se. Vicência – PE, 13 de junho de 2026. Andrea Cerqueira Russo - Juíza de Direito Substituta. VICÊNCIA, 12 de julho de 2026. JOBSON MARQUES DE MORAIS Diretoria Reg. da Zona da Mata