Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IDADE E CARÊNCIA COMPROVADAS. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA) INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1.125/STF. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS EM CTPS COM INDICADORES DE PENDÊNCIA NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS NÃO ILIDIDA. RECOLHIMENTOS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSS contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana formulado por segurada que conta com mais de 60 anos de idade e demonstrou o cumprimento da carência mínima de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), considerando como carência o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do RE nº 1.298.832/RS (Tema nº 1.125/STF), consolidou a tese jurídica de que "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa" 3. O art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 expressamente autoriza o cômputo do tempo intercalado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de serviço. Havendo o retorno do segurado à atividade laborativa ou o vertimento de contribuições logo após a cessação do benefício por incapacidade, o lapso de afastamento deve ser integralmente computado tanto como tempo de contribuição quanto para fins de carência. 4. A existência de "indicadores de pendência" ou a ausência de migração de dados de vínculos de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não têm o condão de afastar o direito do segurado. As anotações contemporâneas apostas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção de veracidade juris tantum (Súmula nº 75 da TNU e Súmula nº 225 do STF), cabendo à autarquia previdenciária o ônus de provar eventual fraude ou irregularidade, do qual não se desincumbiu. 5. Em se tratando de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias recai unicamente sobre o empregador, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91, restando resguardado o direito do trabalhador ao cômputo do tempo de serviço independentemente de eventual inadimplemento patronal. 6. Correta a r. sentença que, constatando o implemento da idade mínima (60 anos para a segurada mulher) e o cumprimento de 182 contribuições de carência mediante a contagem do tempo de auxílio-doença intercalado e dos vínculos de emprego regulares, determinou a concessão do benefício desde a DER (04/03/2020). 7. Consectários legais de juros e correção monetária mantidos em consonância com as teses firmadas nos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ, aplicando-se a taxa SELIC a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Apelação do INSS desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC).