Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1001177-79.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MESSIAS RIBEIRO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, a partir da DER (11/09/2025). Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro se traduz na presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). O segundo requisito se traduz na impossibilidade da parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), novo requisito foi introduzido: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração. - DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO A inscrição no Cadúnico foi realizada em 29/05/2019, com última atualização em 08/09/2025, ocasião em que a parte autora declarou que residia com a esposa e um filho. - DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO No caso dos autos, no que tange à incapacidade, o laudo médico pericial, firmado por ortopedista e traumatologista, informa que a parte autora é portadora de gonartrose e polineuropatia de origem hansênica, com dor, dificuldade na marcha, mobilidade articular dos joelhos, propriocepção e sustentação. O médico perito esclarece que a parte autora necessita de cirurgia para colocação de prótese nos dois joelhos. Não há dúvida, portanto, quanto à configuração de impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, o impede da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - DA MISERABILIDADE Inicialmente, cumpre destacar que, na Reclamação 4374/PE, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, de modo que a renda per capita não pode servir como elemento objetivo para se aferir o preenchimento do requisito da miserabilidade. Assim, para análise da situação de hipossuficiência econômica, cabe ao julgador traçar uma linha distintiva entre os conceitos de miséria e pobreza, por mais fluídos que possam ser, a fim de dar concretude ao comando constitucional de apoio à pessoa em situação de miserabilidade. Destarte, como critério norteador desta distinção deve-se aferir as condições de vida da parte autora traduzidos pelos seguintes indicativos, dentre outros: 1) os valores que recebe, por si ou por seus familiares; 2) as contas e despesas com as quais vem arcando, por si ou por outrem; 3) o local e condições de moradia; 4) os bens que possui ou que vem utilizando; 5) as mercadorias que vem adquirindo; 6) os medicamentos que deve utilizar etc. Tais indicativos demonstram razoavelmente se a parte autora leva uma vida dentro dos padrões da maioria da sociedade brasileira, isto é, se ela se enquadra na definição de pobre ou se - mal conseguindo suprir suas necessidades básicas, principalmente moradia e alimentação - ela melhor se enquadraria na definição de miserável, valendo lembrar que o objetivo constitucional da norma em comento não é o de complementar a renda das pessoas em estado de pobreza, mas unicamente atender aqueles abaixo dessa linha. Na situação sob análise, o estudo socioeconômico informa que a parte autora reside com a esposa e um filho, em moradia própria, que apresenta as seguintes condições: Ainda de acordo com o laudo, o autor não possui renda e o grupo familiar sobrevive do trabalho da esposa, que é empregada doméstica e tem renda de um salário mínimo mensal. O filho é menor de idade e os pais da parte autora já são falecidos. As despesas mensais somam aproximadamente R$ 886,00. Os medicamentos custam, em média, R$ 180,00. As imagens anexadas ao estudo socioeconômico evidenciam que a residência da parte autora é simples, mas se encontra em condições dignas de moradia, sendo guarnecida por móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação. No tocante à renda, verifico que o grupo familiar possui renda per capta de R$ 540,33, tendo em vista que, desde o requerimento administrativo, a única fonte de renda do núcleo familiar advém do trabalho da esposa, no valor de um salário mínimo mensal, o que revela situação de hipossuficiência econômica. Some-se a isso o fato de que a parte autora não exerce qualquer atividade laboral em razão de sua condição de saúde. Ademais, as condições da residência e os bens que a guarnecem não afastam a situação de vulnerabilidade constatada, sendo razoável considerar que tenham sido adquiridos em período anterior, quando a parte autora ainda trabalhava e contribuía para a renda familiar, o que não ocorre desde 2025. Nesse contexto, verifico que as precárias condições de sobrevivência da parte autora deixam clara a dificuldade da família em prover o próprio sustento, não havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica do grupo familiar. Desse modo, a parte autora se enquadra no conceito de miserabilidade erigido pelo legislador como condição para a concessão do benefício. Presentes, pois, os requisitos previstos em lei, deve o benefício ser concedido. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial ao deficiente, observados os parâmetros do quadro abaixo. Condeno, ainda, o INSS na obrigação de, respeitada a prescrição quinquenal, pagar à parte autora as parcelas vencidas, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e correção monetária. Após a expedição do ofício requisitório, devem ser observados os critérios do art. 3º da EC 136/2025. Do montante, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU). Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado. Considerando a inexistência de pedido de antecipação de tutela, as obrigações ora impostas deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado. Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora MESSIAS RIBEIRO COSTA 3 CPF do titular 457.172.221-49 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Benefício assistencial ao deficiente 7 DIB 11/09/2025 - DER 8 Antecipação da tutela Não 9 DII - 10 DIP - 11 DCB - 12 RMI A apurar 13 RPV A apurar 14 Observações - Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal