Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1020537-70.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESUS MARQUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR - AP5849 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, envolvendo situação de vulnerabilidade social e estado de saúde da parte, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais, excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão) para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX, do CPC. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Decido. Trata-se de ação pelo rito da Lei n.º 10.259/01, em que a parte autora pleiteia a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios. A Lei n.º 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei n.º 13.146/2015). Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. Passo à análise dos requisitos. Da deficiência: a perícia médica constatou que a autora, nascida em 22/07/1967, com escolaridade até a 8ª série e histórico profissional como empregada doméstica, apresenta artrite reumatoide e síndrome do túnel do carpo (CIDs M06 e G56), com quadro de dor articular e redução de força, além de diagnóstico referido de ansiedade e depressão. Ao exame clínico, foram observados edemas em pés e mãos, tendo a perita fixado o início do quadro em 04/06/2025 e classificado a deficiência como física e permanente (id. 2240390744). A perita concluiu que a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual de empregada doméstica e também para outras atividades profissionais, em razão da dor articular, consignando que a incapacidade não é passível de recuperação. Registrou, ainda, que a autora não necessita de auxílio de terceiros para os atos da vida diária nem de órteses ou próteses, embora necessite de cuidados permanentes para controle da doença (id. 2240390744). Do requisito socioeconômico: a perícia socioeconômica apurou que a autora, de 58 anos, solteira, desempregada e anteriormente empregada doméstica, reside com a filha, o companheiro desta e 2 netos. A família sobrevive da renda estimada de R$ 800,00 obtida pela filha e pelo companheiro com venda de bebidas, acrescida de R$ 219,00 do Bolsa Família, totalizando R$ 1.019,00 mensais e renda per capita de R$ 203,80. Consta, ainda, que um dos netos recebe BPC em razão de Transtorno do Espectro Autista (id. 2249294959). O estudo social registrou que a autora depende financeiramente da filha, com quem passou a residir após o agravamento de suas condições de saúde. A família mora em imóvel próprio da filha e de seu companheiro, situado em terreno parcialmente alagado, e arca com despesas relevantes de energia elétrica, água, alimentação, transporte e medicamentos, sendo parte destes fornecida pelo SUS e parte custeada pela filha. A assistente social concluiu que a situação socioeconômica da autora se enquadra nos parâmetros de vulnerabilidade considerados para fins de benefício assistencial (id. 2249294959). No tocante à composição da renda familiar, os valores percebidos a título de Bolsa Família, por possuírem natureza assistencial e finalidade protetiva voltada à mitigação da vulnerabilidade social, não devem ser computados para fins de aferição da renda familiar per capita, nos termos da interpretação sistemática do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e da orientação jurisprudencial consolidada, sob pena de desvirtuamento do critério de miserabilidade e de penalização indevida dos beneficiários de política pública assistencial. Registre-se, ainda, que o benefício assistencial percebido por outro integrante do núcleo familiar não integra o cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão de novo benefício assistencial, por expressa determinação do art. 20, § 14, da Lei n.º 8.742/1993 (LOAS). De outro lado, a alegação do INSS de ausência do requisito socioeconômico não merece acolhimento. Embora a Autarquia tenha apontado vínculo empregatício e renda da autora, a réplica esclareceu, com suporte no próprio CNIS juntado pelo INSS, que o vínculo se encerrou em 10/2025, inexistindo renda laboral atual (id. 2253202705 e id. 2255947625). Ademais, o estudo socioeconômico constatou que a autora está desempregada e depende financeiramente da filha, sendo a subsistência familiar mantida por renda informal estimada em R$ 800,00 e R$ 219,00 do Bolsa Família, apurando renda per capita de apenas R$ 203,80, inferior a 1/4 do salário mínimo, além de registrar que um dos netos recebe BPC, benefício que não deve ser computado para esse fim (id. 2249294959). O laudo também evidencia despesas relevantes com água, energia elétrica, alimentação, transporte e medicamentos, concluindo expressamente pela situação de vulnerabilidade socioeconômica da autora, circunstâncias que, consideradas em conjunto, demonstram o preenchimento do requisito de hipossuficiência econômica (id. 2249294959). Portanto, a análise conjunta dos laudos da perícia médica e da perícia socioeconômica revela que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previstos no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Com efeito, o laudo médico atesta a existência de impedimento de longo prazo, apto a limitar sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, enquanto o estudo social evidencia situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, incapaz de prover, por si só, a manutenção digna da parte autora. Estando, portanto, demonstrados o requisito da deficiência e o requisito econômico, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício assistencial. No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada desde a data do requerimento administrativo, visto que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Por fim, a data do início do pagamento (DIP) será fixada no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). b) Condeno o INSS a conceder em favor da parte autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo do Benefício n.º 723.162.625-5 (DIB em 17/7/2025), com DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. c) Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n.º 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. d) Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias. e) Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. f) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. g) Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). h) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. i) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. j) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. k) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. l) Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. m) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. n) Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. o) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal