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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0018250-86.2025.8.16.0001

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0018250-86.2025.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

E CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018250-86.2025.8.16.0001 Processo: 0018250-86.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.754,73 Autor(s): CRISTIANO GONCALVES FRANCISCO MARCELLO GONÇALVES FRANCISCO NORBERTO KOEHLER FRANCISCO SANDRO GONÇALVES FRANCISCO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. HOMOLOGO por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. 1.1. Eventuais custas processuais deverão ser suportadas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC. 1.2. Levantem-se eventuais restrições determinadas nos autos. 2. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das formalidades legais e respectiva baixa no Boletim Unificado.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018250-86.2025.8.16.0001 Processo: 0018250-86.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.754,73 Autor(s): CRISTIANO GONCALVES FRANCISCO MARCELLO GONÇALVES FRANCISCO NORBERTO KOEHLER FRANCISCO SANDRO GONÇALVES FRANCISCO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. HOMOLOGO por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. 1.1. Eventuais custas processuais deverão ser suportadas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC. 1.2. Levantem-se eventuais restrições determinadas nos autos. 2. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das formalidades legais e respectiva baixa no Boletim Unificado. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta T