Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1017046-55.2025.4.01.3100

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1017046-55.2025.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). b) Condeno o INSS a conceder em favor da parte autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo do Benefício n.º 720.685.703-6 (DIB em 8/4/2025), com DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. c) Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n.º 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. d) Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias. e) Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. f) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. g) Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). h) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. i) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. j) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. k) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. l) Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. m) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é,

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1017046-55.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. B. M. REPRESENTANTE: LILIANE GAMA BALIEIRO Advogados do(a) AUTOR: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR - AP5849, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, envolvendo situação de vulnerabilidade social e estado de saúde da parte, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais, excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão) para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX, do CPC. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Decido. Trata-se de ação pelo rito da Lei n.º 10.259/01, em que a parte autora pleiteia a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios. A Lei n.º 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei n.º 13.146/2015). Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. Passo à análise dos requisitos. Da deficiência: o laudo da perícia médica constatou que a parte autora, menor de idade, é portadora de transtorno do espectro do autismo, nível 1 de suporte, CID-10 F84.0/CID-11 6A02, associado a transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH, CID-10 F90.0/CID-11 6A05, condições presentes desde a primeira infância e com término indeterminado. Ao exame clínico, foram registradas estereotipias, atraso na fala, agitação psicomotora, insônia e episódios de agressividade, com uso de risperidona para manejo dos sintomas. O perito classificou a deficiência como mental e permanente, apontando limitações relacionadas ao aprendizado, fala, escrita, desenvolvimento neuropsicomotor, execução de tarefas básicas, rigidez cognitiva, isolamento social e dificuldade de interação social (id. 2238222716). Por se tratar de menor, não foi atestada incapacidade laboral, tendo o perito, contudo, consignado limitações no desempenho de atividades próprias da idade, consistentes em dificuldade de aprendizado, atraso na fala, comprometimento cognitivo para interação social apropriada e atraso escolar. Consta, ainda, a necessidade de acompanhamento permanente por equipe multiprofissional, composta por psiquiatra e/ou neuropediatra, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicólogo e neuropsicopedagogo. A perícia foi classificada em grau 2 de complexidade, em razão da coexistência de 2 transtornos do neurodesenvolvimento (id. 2238222716). Do requisito socioeconômico: auanto ao requisito socioeconômico, os elementos constantes dos autos demonstram situação de vulnerabilidade suficiente à concessão do benefício assistencial. O Cadastro Único foi atualizado em 08/04/2025 e registra o requerente e sua genitora como integrantes do núcleo familiar, sendo informado nos autos que a renda familiar per capita corresponde a aproximadamente R$ 105,00, valor significativamente inferior a 1/4 do salário mínimo (id. 2217913747; id. 2247217040). A documentação também aponta que a genitora não dispõe de renda própria suficiente e assume os cuidados do filho, dependendo o núcleo familiar de auxílio de terceiros para a manutenção das despesas básicas, circunstâncias que evidenciam a insuficiência de recursos para prover adequadamente a subsistência da parte autora. Ressalte-se, ademais, que o próprio INSS reconheceu administrativamente o preenchimento do requisito de renda, consignando expressamente no processo administrativo: “Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim” (id. 2217913893). O benefício requerido em 08/04/2025 não foi indeferido por ausência de vulnerabilidade econômica, mas exclusivamente sob o fundamento de que a parte autora não atenderia ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Assim, diante do reconhecimento administrativo do critério econômico e dos demais elementos documentais que confirmam a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, considera-se preenchido o requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Portanto, a análise dos documentos juntados aos autos revela que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previstos no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Com efeito, foi comprovada a existência de impedimento de longo prazo, apto a limitar sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como de situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, incapaz de prover, por si só, a manutenção digna da parte autora. Estando, portanto, demonstrados o requisito da deficiência e o requisito econômico, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício assistencial. No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada desde a data do requerimento administrativo, visto que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Por fim, a data do início do pagamento (DIP) será fixada no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). b) Condeno o INSS a conceder em favor da parte autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo do Benefício n.º 720.685.703-6 (DIB em 8/4/2025), com DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. c) Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n.º 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. d) Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias. e) Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. f) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. g) Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). h) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. i) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. j) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. k) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. l) Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. m) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. n) Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. o) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal