Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000457-59.2024.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ITEVALDO CARVALHO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREUDES DIAS CARNEIRO - MT22543/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. I. FUNDAMENTAÇÃO I.1. Da desnecessidade de realização de prova pericial judicial Antes de adentrar ao mérito, cumpre enfrentar o requerimento de produção de prova pericial médica, formulado pelo autor na petição inicial. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No microssistema dos Juizados Especiais, esse poder de direção é ainda mais acentuado, orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. No caso em exame, a produção de perícia médica judicial revela-se desnecessária e inútil ao deslinde da controvérsia, por duas razões. Em primeiro lugar, porque a pretensão autoral carece de lastro probatório mínimo apto a justificar a diligência. O autor alega, na petição inicial, ter sofrido invalidez permanente e completa, a ponto de ficar "totalmente incapaz de exercer qualquer de suas funções laborais por tempo indeterminado", postulando o pagamento do valor máximo da indenização DPVAT (R$ 13.500,00). Ocorre que nenhum dos documentos médicos juntados pelo próprio autor ampara essa alegação. Os registros de atendimento de urgência e os exames de imagem realizados no período compreendido entre 03/09/2023 e 25/09/2023 (id. 2080262178, 2080262187 e 2080262195) documentam apenas o quadro agudo decorrente do acidente, a saber, fratura em múltiplos arcos costais bilaterais, fratura linear transversa no platô vertebral superior de T10 e, posteriormente, trombose de veia poplítea como intercorrência da imobilização. Em nenhum desses documentos há conclusão médica de invalidez, tampouco de incapacidade laboral permanente. Ao contrário, a evolução médica de 05/09/2023 registra expressamente que o paciente se encontrava, à época, "sem déficits motores". Os dois únicos documentos que efetivamente avaliam grau de invalidez (id. 2080285671 e 2080285657, correspondentes à mesma perícia administrativa realizada em 28/11/2023 pelo Consórcio Elo, no âmbito do protocolo/pedido nº 1232045678) atestam, de forma uníssona, invalidez parcial e incompleta, com comprometimento de 12,50% do segmento torácico da coluna vertebral, resultado que fundamentou o pagamento administrativo de R$ 1.687,50. Nenhum desses laudos contradiz o outro; tampouco algum deles sustenta o grau de invalidez completa e permanente alegado na inicial. Firma-se, portanto, que a própria prova documental produzida pelo autor contradiz a causa de pedir. Não há, nos autos, sequer indício de invalidez total e permanente a ser corroborado ou infirmado por perícia judicial. A prova pericial não se presta a suprir fato constitutivo do direito que a parte sequer logrou demonstrar minimamente com a documentação de que dispunha, sob pena de se converter em instrumento de mera especulação probatória, incompatível com a natureza do ônus estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, ainda que se cogitasse de alguma utilidade na diligência, a perícia judicial seria imprestável para aferir o quadro alegado, por razão de ordem cronológica e técnica. O acidente ocorreu em 03/09/2023, e eventual perícia médica judicial somente viria a ser realizada anos após o evento e após a consolidação das lesões. O quadro narrado na inicial, isto é, dependência de órtese e comprometimento motor generalizado, quando cotejado com os próprios documentos médicos do período agudo (que registram ausência de déficit motor), revela-se compatível, quando muito, com incapacidade temporária e transitória, relacionada à fase de tratamento e recuperação do politraumatismo, e não com sequela permanente consolidada. Nova perícia realizada neste momento processual não seria capaz de reconstituir, com rigor técnico-científico, o estado clínico do autor à época dos fatos, tampouco de aferir retroativamente uma incapacidade que, pela própria prova dos autos, não ultrapassou a fase de convalescença. O valor máximo do seguro para caso de invalidez, somente se justifica se atingidos, de forma permanente, o que o próprio autor não alega na inicial. Se as lesões não são sequer alegadamente permanentes, a realização da perícia não se justifica. Por tais fundamentos, indefiro a produção de prova pericial judicial, por considerá-la desnecessária ao julgamento da lide, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do mesmo diploma. I.2. Do mérito Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro DPVAT, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 03/09/2023, no qual o autor sofreu fratura em múltiplos arcos costais bilaterais e fratura do platô vertebral superior de T10. O deslinde da controvérsia depende, em essência, do cotejo entre o que a petição inicial alega e o que os laudos médicos, juntados pelo próprio autor, efetivamente atestam. Esse exame demonstra que a pretensão não se sustenta. Na esfera administrativa, o autor foi submetido a perícia médica realizada pelo Consórcio Elo em 28/11/2023, cujo resultado está documentado em dois instrumentos que compõem, na verdade, um único ato pericial: o comunicado de resultado do Protocolo de Atendimento CAIXA DPVAT nº 636096.2023.0 (id. 2080285657) e o Laudo de Avaliação Médica Pericial - LAMP nº MT01232045678 (id. 2143565671), referente ao mesmo pedido administrativo nº 1232045678. Os dois documentos são inteiramente coerentes entre si, e não apenas convergem no resultado, mas descrevem o mesmo exame físico e a mesma conclusão técnica. Do exame físico registrado no LAMP consta que o autor apresentava, após a alta médica de 10/11/2023, "limitação leve da expansibilidade torácica" e "limitação moderada da flexão lateral, flexão e extensão do segmento torácico da coluna". Não há, no laudo, registro de perda anatômica, de comprometimento neurológico, de perda de função esfincteriana, de comprometimento de função vital ou autonômica, tampouco de qualquer achado compatível com incapacidade total ou com invalidez completa. A limitação é qualificada, no próprio documento, como "moderada", categoria intermediária entre os graus previstos na Lei nº 6.194/74 (residual, leve, média, intensa e completa). Com base nesse quadro clínico, o segmento anatômico afetado foi enquadrado como "perda da mobilidade do segmento torácico da coluna vertebral", ao qual a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 atribui percentual legal de 25% (categoria de dano corporal segmentar parcial, e não de dano corporal total). Sobre esse percentual, aplicou-se o grau de enquadramento da lesão apurado no exame físico, correspondente a 50% (categoria "média"), resultando no percentual total de 12,50% (25% x 50%), com indenização proporcional de R$ 1.687,50, exatamente o valor pago administrativamente e agora impugnado pelo autor. Esse resultado técnico é incompatível, sob qualquer ângulo, com a alegação de invalidez permanente e completa deduzida na inicial. Para que o autor fizesse jus ao teto indenizatório de R$ 13.500,00, seria necessário que o laudo enquadrasse sua lesão em alguma das hipóteses de "danos corporais totais" da tabela legal, tais como perda anatômica e/ou funcional completa de membros, cegueira bilateral, lesão neurológica com dano cognitivo-comportamental alienante ou comprometimento de função vital, ou, ainda, que o percentual de enquadramento da perda segmentar fosse fixado no grau máximo (100%, "completa"). Nenhuma dessas hipóteses encontra correspondência nos laudos acostados aos autos. O próprio autor, ao trazer à colação exclusivamente laudo que resultou em indenização parcial de 12,5%, produziu prova documental que contraria, de forma direta e insuperável, a causa de pedir que sustenta. Tampouco os demais documentos médicos juntados com a inicial suprem essa lacuna probatória. Os registros de atendimento de urgência (id. 2080262178) e os exames de imagem (id. 2080262187 e 2080262195), realizados entre 03/09/2023 e 25/09/2023, limitam-se a descrever o quadro agudo do politraumatismo (fraturas de arcos costais, fratura de T10, pneumotórax bilateral, derrame pleural e, posteriormente, trombose de veia poplítea, esta última intercorrência da imobilização hospitalar), sem qualquer conclusão sobre sequela permanente. Ao contrário, a evolução médica de 05/09/2023 é expressa ao registrar que o paciente se encontrava, à época, "sem déficits motores". Cuida-se, portanto, de documentação relativa à fase aguda do tratamento, insuscetível de, por si só, comprovar invalidez permanente, e que, de todo modo, também não contém o vocábulo, o percentual ou a conclusão que a inicial lhe atribui. Nem mesmo a impugnação à contestação (id. 2160491792) supera essa dificuldade. Nela, o autor limita-se a reiterar, em caráter genérico e sem lastro em qualquer novo elemento técnico, que "possui incapacidade total de exercer atividades laborais" e que faz jus ao "teto de 100% do valor indenizatório", sem impugnar especificamente o percentual apurado no laudo pericial que ele próprio trouxe aos autos, nem apontar equívoco técnico na graduação da lesão ali realizada. Não há nos autos laudo do Instituto Médico Legal, tampouco qualquer outro documento técnico e conclusivo que ateste qualquer grau de invalidez completa ou que enquadre a lesão do autor em alguma das hipóteses de dano corporal total previstas na Lei nº 6.194/74. A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao estabelecer que, "em caso de invalidez parcial do beneficiário", a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez apurado, não subsistindo fundamento para o pagamento do valor máximo tabelado a todo e qualquer segurado, independentemente da efetiva extensão do dano, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao disposto no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização se mede pela extensão do dano. Dessa forma, tendo a Requerida efetuado o pagamento da indenização em conformidade com o grau de invalidez efetivamente apurado e documentado nos autos, e não tendo o autor produzido prova de fato diverso, não subsiste diferença a ser paga, impondo-se a improcedência do pedido. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Itevaldo Carvalho de Sousa em face da Caixa Econômica Federal, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra do Garças-MT, na data da assinatura eletrônica. KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS Juíza Federal Substituta