Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, consolidando a posse e propriedade do bem em favor da instituição financeira, diante do reconhecimento da mora da parte ré.2. A apelante questiona a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de financiamento, alegando abusividade por ultrapassar a média de mercado divulgada pelo Banco Central, e requer a reforma da decisão para afastar a mora e julgar improcedente a ação, com restituição do veículo e aplicação de penalidade prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo usado, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configura abusividade capaz de descaracterizar a mora e afastar a procedência da ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A taxa de juros remuneratórios aplicada (3,21% ao mês e 46,10% ao ano) não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,14% ao mês e 28,96% ao ano) para a época da contratação, não configurando abusividade.5. A abusividade dos encargos contratuais deve ser demonstrada de forma objetiva e cabal, o que não ocorreu no caso concreto, afastando a descaracterização da mora.6. A taxa média de mercado é parâmetro interpretativo e não fixo, cabendo ao juiz avaliar as peculiaridades do caso para verificar eventual onerosidade excessiva, o que não foi constatado.7. Não há justa causa para revisão da taxa de juros, considerando o perfil do contrato, o tempo de uso do veículo e o número de parcelas pactuadas.8. Diante da ausência de abusividade e da manutenção da mora, a sentença que julgou procedentes os pedidos da instituição financeira deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento com alienação fiduciária não é considerada abusiva quando não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, cabendo ao juiz avaliar as peculiaridades do caso concreto para verificar eventual onerosidade excessiva ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º e 487, I; CDC, art. 4º, III e art. 51, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º; CC/2002, arts. 313, 314 e 368.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Apelação Cível 0008646-85.2017.8.16.0194, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.04.2021; TJPR, Apelação Cível 0002493-04.2013.8.16.0056, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0012963-48.2024.8.16.0173, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; Súmula nº 72/STJ.