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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0809887-07.2025.8.15.0001

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0809887-07.2025.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação extrajudicial realizada pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação de ID 331991379. Custas e despesas processuais divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da cota-parte da autora devido à gratuidade de justiça deferida (ID 269443898), devendo a ré recolher sua respectiva fração de metade do valor apurado. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, em virtude do silêncio quanto ao arbitramento da verba na manifestação consensual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0809887-07.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria de Fatima das Neves Nascimento contra o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força SINDNAPI (SINDNAPI), na qual as partes litigam acerca de descontos mensais efetuados no benefício previdenciário de pensão por morte da autora (NB 159.567.421-4). Após a prolação de sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 329002387) e a interposição de recurso de apelação pela entidade demandada (ID 331991379), a parte promovente compareceu aos autos peticionando expressamente para requerer a homologação da desistência do feito em razão de a controvérsia ter sido integralmente solucionada na via administrativa (ID 333939189). Intimada para se manifestar sobre a petição da autora (ID 334266268), a parte ré promovida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer oposição ou manifestação de discordância, conforme certificado pela secretaria judicial (Documento 16). Os autos foram redistribuídos eletronicamente a este juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos termos da Resolução nº 64/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 339273135). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. A celebração de composição extrajudicial entre as partes configura ato legítimo de disposição de direitos disponíveis, perfeitamente admissível em qualquer fase processual, inclusive após a prolação de sentença de mérito e pendente o julgamento de recurso. A manifestação expressa da autora noticiando que a lide foi devidamente resolvida na via administrativa (ID 333939189) revela o desinteresse no prosseguimento da lide e a ocorrência de transação extrajudicial sobre o objeto do processo. Embora a petição da promovente faça referência ao termo desistência da ação, a fundamentação expressa no sentido de que a questão litigiosa já foi resolvida pelas vias administrativas indica, sob o prisma da boa-fé e da primazia da resolução consensual do conflito, a ocorrência de autocomposição extrajudicial. O silêncio da ré, após regular intimação para se pronunciar sobre os termos da manifestação da autora, implica em anuência tácita ao pedido de extinção e confirma o consenso alcançado extrajudicialmente pelas partes, o que atende à exigência de bilateralidade estabelecida pelo art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a transação realizada de forma extrajudicial pelas partes põe fim ao conflito de interesses, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, conforme determina o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, prejudicando o exame do recurso de apelação pendente (ID 331991379). No tocante às despesas processuais e honorários advocatícios, o art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo transação e nada dispondo as partes em sentido contrário, as despesas serão divididas igualmente. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, concedida no ID 269443898, as obrigações decorrentes de sua sucumbência parcial ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação extrajudicial realizada pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação de ID 331991379. Custas e despesas processuais divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da cota-parte da autora devido à gratuidade de justiça deferida (ID 269443898), devendo a ré recolher sua respectiva fração de metade do valor apurado. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, em virtude do silêncio quanto ao arbitramento da verba na manifestação consensual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, adotadas as providências de praxe para cobrança de eventuais custas remanescentes devidas pela ré, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]