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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800719-23.2026.8.14.0017

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0800719-23.2026.8.14.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, via de consequência: a) DECLARO A INEXIGIBILIDADE do contrato nº 4164600 e contrato nº 09250023412CSC164600, no valor de R$ 279,81 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos); b) CONDENO a instituição demandada ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta decisão e juros moratórios pela taxa selic até 29/08/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ), a contar do primeiro desconto indevido (evento danoso - art. 398, do CC e Súmula 54/STJ) e, a partir de 30/08/2024, pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (quando coincidirem em um mesmo período), conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800719-23.2026.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJANY SOUSA RAMOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Passo à análise das preliminares. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, segundo Daniel Assumpção, citando Dinamarco, o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretendente obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, V. Único. 10ª ed. JusPodivm, 2018, pág. 132). Ademais, o interesse de agir deve ser analisado levando-se em consideração a necessidade da tutela reclamada e adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional que se pretende obter. Vale dizer, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em que pese seja esse o conceito técnico de necessidade, para fins de interesse de agir, deve-se destacar que, via de regra, sempre que se verifique uma lesão ou perigo de lesão a direito, haverá interesse de agir, vez que ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. De fato, há que se prestigiar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional. Desse modo, entendo que na situação em exame há sim interesse de agir, tendo em vista que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente. De fato, não é razoável exigir que a parte autora busque uma solução administrativa junto à instituição financeira ré, notadamente pelo fato de que, na maioria das situações semelhantes a esta, o atendimento administrativo resta frustrado. Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. No tocante à alegação de irregularidade da procuração, não merece acolhimento. Isto porque encontra-se devidamente assinada pela parte autora, além do que, eventual irregularidade não invalida as informações apresentadas na petição inicial. Além disso, dentre os requisitos de validade previstos no art. 692 do Código Civil, c/c art. 105 do CPC, a necessidade de poderes específicos não se faz presente, logo, não constitui requisito de validade do instrumento outorgado. Passo ao exame do mérito. A parte promovente alega ter sido surpreendida com a cobrança de dívida e inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito em decorrência de contratação que alega desconhecer. A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º). No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. No caso dos autos, há a comprovação da cobrança realizada em desfavor do autor (ID 168543728). Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de contrato bancário que o autor alega deconhecer, caberia a parte demandada o ônus de demonstrar a contratação e a regularidade do serviço bancário controvertido na pela inicial. Todavia, ela não juntou aos autos a prova da inadimplência, inexistindo, assim, qualquer contraprova nos autos contrária ao pedido da parte promovente. O requerido alega que a negativação é relativa ao cheque especial, aduzindo que a parte autora frequentemente mantinha o saldo negativado, gerando a cobrança devida. Inicialmente, convém ressaltar qua a instituição financeira não comprovou o alegado, inexistindo nos autos prova da inadimplência da parte autora. Assim, torna-se inviável o reconhecimento da regularidade da conduta do réu. Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante. Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora. É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, e o banco promovido deveria consequentemente ter em seu poder ao menos a cópia do contrato que alega supostamente ter celebrado com a parte autora, a qual não tinha obrigação de apresentá-la porque o ônus probante, nesse caso, foi invertido em desfavor do réu. Assim, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois não apresentou cópia do suposto contrato no momento processual oportuno, que era o momento da contestação (artigo 434 do CPC). Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar do promovido a responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua exclusiva iniciativa, tanto que sequer juntou aos autos qualquer comprovação de inadimplência do autor. Não tendo sequer trazido para os autos qualquer instrumento apto a justificar a negativação do nome do autor, não pode o réu eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido. É que, de acordo com o regramento que está ínsito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e, na espécie em apreço, a improcedência dos pedidos iniciais, quanto ao contrato questionado pela parte autora, dependia da comprovação de que essa a cobrança era devida, o que se consubstanciaria em circunstâncias impeditivas e, mesmo, extintivas da pretensão autoral, o que, entretanto, não restara evidenciado ante a falta de prova da inadimplência, conforme visto alhures. Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súmula n.º 479, STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in re ipsa, ante a circunstância de que a partir autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito não contratada. Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja. Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima. Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente. Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, o prejuízo sofrido pela parte autora, ante a negativação de indevida de seu nome em decorrência de relação jurídica inexistente e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três) mil reais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, via de consequência: a) DECLARO A INEXIGIBILIDADE do contrato nº 4164600 e contrato nº 09250023412CSC164600, no valor de R$ 279,81 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos); b) CONDENO a instituição demandada ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta decisão e juros moratórios pela taxa selic até 29/08/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ), a contar do primeiro desconto indevido (evento danoso - art. 398, do CC e Súmula 54/STJ) e, a partir de 30/08/2024, pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (quando coincidirem em um mesmo período), conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se e intime-se. Expedientes necessários. Conceição do Araguaia, data registrada no sistema. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).