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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO JURÍDICO NOVO APTO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 183, § 1º, DO CPC E ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/06. VALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E SÚMULA 150 DO STF. OBSERVÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, INTERRUPÇÃO OCORRIDA ANTES DA PRIMEIRA METADE DO PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 383 DO STF. REINÍCIO DO PRAZO POR PERÍODO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE EXECUTIVA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DECOTADO. CONDENAÇÃO AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À VERBA DA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ANTINOMIA. EXPEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A LITISCONSORTES FACULTATIVOS. CRÉDITOS AUTÔNOMOS E DIVISÍVEIS. AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMAS 148 E 1317 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA RCL 61018 MC/PA AO CASO CONCRETO POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pelo Município de São Domingos do Araguaia contra a decisão monocrática de Id. 34715684, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800637-64.2023.8.14.0124, que, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c art. 133, XI, "d", do Regimento Interno do TJPA, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ente municipal, mantendo íntegra a decisão de primeiro grau proferida nos autos de cumprimento de sentença movido pelos ora agravados, que acolhera parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, homologara os cálculos da Contadoria Judicial Unificada, fixara honorários advocatícios em favor do Município sobre o valor decotado da execução e determinara a expedição individualizada de Requisições de Pequeno Valor em benefício de cada um dos exequentes litisconsortes. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada quanto à validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública Municipal, à inocorrência de prescrição da pretensão executória, à correção dos honorários sucumbenciais fixados sobre o valor decotado da execução e à legitimidade da expedição individualizada de Requisições de Pequeno Valor a litisconsortes facultativos, à luz das peculiaridades da execução originária multitudinária invocadas pelo agravante. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno não traz fundamento jurídico novo capaz de infirmar a decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar, com maior desenvolvimento argumentativo, teses já submetidas e devidamente apreciadas na apelação, circunstância que, por si só, autoriza a manutenção do decisum impugnado, sob pena de transformar o agravo interno em via inadequada de sucessivo reexame das mesmas razões. 2. A intimação eletrônica dirigida ao Município, realizada na vigência do processo eletrônico, atendeu integralmente ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC e no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, que expressamente equiparam a intimação eletrônica à intimação pessoal da Fazenda Pública para todos os efeitos legais, sendo certo que a regular ciência do Procurador Municipal cadastrado nos autos eletrônicos, seguida da tempestiva apresentação de impugnação, embargos de declaração e apelação, é incompatível com a alegação de nulidade. 3. A pretensão executória não está prescrita, porquanto o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF corre do trânsito em julgado do título executivo judicial, ocorrido em 18/08/20, sendo o cumprimento de sentença apresentado em 23/07/23 plenamente tempestivo já pela contagem simples do quinquênio; subsidiariamente, ainda que se considerasse o marco interruptivo da citação, a interrupção ocorrida antes de transcorrida a primeira metade do prazo faz reiniciá-lo por seu período integral, nos termos da Súmula 383 do STF, não havendo a contradição lógica apontada pelo agravante entre o tratamento da execução como autônoma para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor e como continuativa da relação processual originária para fins de contagem do prazo prescricional, porquanto se tratam de planos de análise diversos e inteiramente compatíveis entre si. 4. Os honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, em razão do acolhimento parcial da impugnação, constituem condenação autônoma em relação àquela fixada na fase de conhecimento, incidindo exclusivamente sobre o valor decotado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não se verificando qualquer antinomia entre o percentual de cinco por cento relativo ao título executivo transitado em julgado e o percentual de dez por cento relativo à nova condenação fixada na fase executiva. 5. A expedição individualizada de Requisição de Pequeno Valor a litisconsortes facultativos titulares de créditos autônomos e divisíveis, decorrentes de título executivo coletivo, não configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, ainda que o valor global da execução originária supere o limite legal da Requisição de Pequeno Valor, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 148 e 1317 da repercussão geral, sendo exatamente esse o quadro fático contemplado pelos referidos precedentes vinculantes, dos quais o agravante não logrou demonstrar distinção idônea, tampouco a identidade fática necessária entre o caso concreto e a decisão liminar proferida na RCL 61018 MC/PA, de natureza cautelar e provisória, apta a afastar a eficácia vinculante e prevalente da tese fixada em repercussão geral. IV - DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. 2. Tese de julgamento: A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada na vigência do processo eletrônico, equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC/2015 e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, restando afastada a alegação de nulidade quando comprovada a regular ciência do procurador cadastrado nos autos eletrônicos. A pretensão executória contra a Fazenda Pública prescreve no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado do título executivo judicial, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF; subsidiariamente, a interrupção do prazo prescricional, quando ocorrida antes de transcorrida a primeira metade do quinquênio, faz reiniciá-lo por seu período integral, nos termos da Súmula 383 do STF, não havendo incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da continuidade processual da execução para fins prescricionais e a consideração individual dos créditos de cada litisconsorte para fins de pagamento. Os honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, em razão do acolhimento parcial de impugnação, constituem condenação autônoma em relação àquela fixada na fase de conhecimento, incidindo exclusivamente sobre o valor decotado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A expedição individualizada de Requisição de Pequeno Valor a litisconsortes facultativos titulares de créditos autônomos e divisíveis, decorrentes de título executivo coletivo, não configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, ainda que o valor global da execução originária supere o limite legal da Requisição de Pequeno Valor, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 148 e 1317 da repercussão geral. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e fundamentadamente decidida na decisão monocrática agravada, quando inexistente argumento jurídico novo apto a infirmar os fundamentos do decisum impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 183, § 1º, 535, § 3º, II, 932, VIII e 1.021; CF/1988, art. 100, § 8º; Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 3º; Regimento Interno do TJPA, arts. 133, XI, "d", e 289. Súmulas citadas: STF, Súmula 150; STF, Súmula 383; STJ, Súmula 385. Precedentes vinculantes citados: STF, RE 568.645 (Tema 148 RG); STF, ARE 1.498.248 AgR (Tema 1317 RG). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.724.132/SC; STJ, AgInt no REsp 1.897.903/DF; STJ, AgInt no REsp 1.378.709/PR; STJ, AgInt no EDcl no AREsp 1.777.429/GO; STJ, AgInt no AREsp 2.039.937/SP; TJPA, Apelação Cível nº 0000101-44.2017.8.14.0109; TJPA, Embargos de Declaração nº 5521461; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0812397-28.2022.8.14.0000; TJPA, Apelação Cível nº 0800014-66.2023.8.14.0005.