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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Produção Antecipada da Prova 5009080-21.2025.8.13.0637

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5009080-21.2025.8.13.0637
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo extinta a presente ação forte no art. 485, VI c/c art. 316, ambos do Código de Processo Civil. 4- Sem custas, tendo em vista que a extinção do feito ocorreu antes da formação da relação jurídica processual. 5- Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa nos registros.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5009080-21.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: MARCIA MORAES MOTTA FERNANDES CPF: 845.640.406-34 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS” movida por MARCIA MORAES MOTTA FERNANDES, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 845.640.406-34, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Valor da causa R$ 1.518,00. Distribuição em 05/12/2025. Custas iniciais recolhidas (ID 10604254408). É o relatório. Decido. 1- DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. No procedimento da ação de exibição de documentos existe uma situação peculiar, que versa sobre as ações de exibição de documento BANCÁRIO, já que o STJ fixou requisitos obrigatórios para que se afira o efetivo interesse de agir, quando se tem essa finalidade. Em acórdão proferido em sede de Recursos Repetitivos, restou determinado que o pedido judicial deve ser precedido de uma requisição administrativa, sendo que esta deve contar requisitos obrigatórios, quais sejam, o autor deve comprovar que houve notificação extrajudicial idônea, prazo razoável e recolhimento da taxa para a confecção de via contratual, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (Resp. nº 1.349.453/MS) (Grifo nosso). Acerca do prazo razoável, apesar de omisso o julgado do STJ, a jurisprudência mineira vêm adotando o prazo de 30 (trinta) dias para o efetivo cumprimento da notificação extrajudicial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM PRAZO RAZOÁVEL - NÃO TRANSCURSO DO PRAZO DE TRINTA DIAS ENTRE O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A propositura da ação de exibição de documento bancário está condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as partes e de prévio requerimento administrativo válido (Resp 1.349.453/MS). Após a data do recebimento da notificação extrajudicial, deve-se aguardar o prazo de 30 dias para que a instituição financeira apresente os documentos requeridos, sendo que somente depois do transcurso do referido lapso temporal se configura a resistência, sendo necessário o ajuizamento de ação. Ausente requerimento administrativo válido, e sendo este requisito essencial para a propositura da ação, está evidenciada a falta de interesse de agir, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. (Vv) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR - INTERESSE DE AGIR - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. É direito do consumidor requerer do fornecedor a exibição do contrato cuja inadimplência deu ensejo à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, restando caracterizado o interesse de agir pela necessidade e utilidade de recorrer ao Judiciário para obtenção da pretensão. (TJ-MG - AC: 10000160325015001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 22/08/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2017) (grifo nosso). Por último, para que se configure o interesse de agir do autor, é necessário o recolhimento da tarifa para o envio do documento. Novamente, nossa jurisprudência continua decidindo no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. Para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendida em prazo razoável e ainda o pagamento do custo do serviço para solicitação de cópia do contrato. (TJ-MG - AC: 10707150007698001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/11/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2016) (grifo nosso). No caso destes autos, a autora encaminhou notificação extrajudicial ao banco requerido por meio da plataforma Consumidor.gov.br. Todavia, o instrumento utilizado pela demandante não atende ao requisito do prévio pedido administrativo, uma vez que a parte ré esclareceu que a solicitação de exibição dos contratos deveria ser encaminhada à agência de relacionamento da autora. Assim, não consta dos autos que a requerente tenha seguido as orientações prestadas, nem que tenha comprovado a formulação de pedido prévio à instituição financeira, não atendido em prazo razoável. Ademais, salienta-se que não é possível aferir se as notificações de IDs 10635291821 e 10709170166 foram regularmente recebidas pelo destinatário. 3- Por todo o exposto, julgo extinta a presente ação forte no art. 485, VI c/c art. 316, ambos do Código de Processo Civil. 4- Sem custas, tendo em vista que a extinção do feito ocorreu antes da formação da relação jurídica processual. 5- Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa nos registros. P.R.I. %/São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço