Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré, PH AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, a pagar à parte autora, PNEUS NORTE LTDA - ME, a importância de R$ 26.734,00 (vinte e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais), a título de principal. Referido montante deve ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; índices aplicáveis até 28.08.2024, a partir de quando os juros de mora serão calculados pela Taxa SELIC, na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será calculada pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Ademais, INDEFIRO a inclusão de honorários advocatícios contratuais na cobrança, conforme fundamentação supra. A decisão de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, ausente interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de eventual recurso cível, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua petição recursal. Int. Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009048-46.2025.8.13.0433 AUTOR: PNEUS NORTE LTDA CPF: 24.210.568/0001-03 RÉU/RÉ: P.H - AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA CPF: 06.163.734/0001-78 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, segue breve síntese dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por PNEUS NORTE LTDA - ME em face de P.H - AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA. A parte autora alega, em síntese, ser credora da quantia de R$ 52.464,34, decorrente do fornecimento de produtos (pneus e câmaras de ar) e prestação de serviços de borracharia realizados entre agosto e dezembro de 2021. Instruiu a inicial com notas de balcão e planilha de débitos (ID 10421529699). A parte ré apresentou contestação (ID 10589675782), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a inexistência de relação jurídica, alegando que as assinaturas constantes nas notas de balcão não pertencem a prepostos autorizados. Aduziu, ainda, um cenário de crise administrativa e financeira sofrida pela empresa à época, imputando possíveis irregularidades a ex-administradores e funcionários, requerendo a improcedência dos pedidos. Audiência de instrução e julgamento realizada em 19/05/2026 (ID 10682242061), com a colheita do depoimento pessoal das partes. Passo a decidir. A preliminar de inépcia suscitada pela ré não merece prosperar. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC e nos arts. 2º e 14 da Lei nº 9.099/95. A narrativa fática é clara, o pedido é determinado e os documentos acostados, notadamente as notas de serviço e venda, são elementos de prova aptos a aparelhar a pretensão de cobrança, sendo o valor probante matéria afeta ao mérito. Portanto, rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se à existência do débito oriundo da aquisição de produtos e serviços de borracharia pela parte ré junto ao estabelecimento autor. Após detida análise do acervo probatório, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos colacionados no ID 10421529699 consistem em diversas notas de balcão que discriminam a data, o veículo assistido (placa), o serviço executado e, primordialmente, a assinatura de confirmação do serviço prestado. Em sede de depoimento pessoal (ID 10682242061), o representante legal da autora foi incisivo e coerente ao relatar a dinâmica comercial. Afirmou que a prestação dos serviços ocorria de forma pessoal, muitas vezes nas próprias fazendas da ré ou em seus caminhões que transitavam pela região. Esclareceu que, dada a natureza da atividade (borracharia de urgência), era praxe que o próprio motorista do veículo, agindo como preposto da empresa em campo, conferisse e assinasse o canhoto de serviço após a conclusão. A tese defensiva, centrada no desconhecimento das assinaturas e em problemas internos de gestão da ré, é inoponível ao terceiro de boa-fé. Eventuais fraudes ou má gestão de ex-administradores da PH Agronegócios constituem res inter alios acta, não podendo prejudicar o fornecedor que disponibilizou bens e serviços em proveito da atividade econômica da empresa. Vigora, no caso, a Teoria da Aparência: se os serviços foram prestados em veículos utilizados pela ré e recebidos por quem aparentava deter poderes para tanto (motoristas), a obrigação de pagar é da pessoa jurídica beneficiada. Ademais, a ré não negou a propriedade dos caminhões identificados nas notas, tampouco apresentou prova de quitação dos valores ali estampados (art. 373, II, CPC). O mero argumento genérico de vulnerabilidade administrativa não é escusa para o inadimplemento de obrigações civis. Todavia, quanto ao quantum debeatur, a procedência é parcial. A planilha que acompanha a inicial (ID 10421517573) incluiu, de forma unilateral, verba a título de honorários advocatícios. Tal cobrança é indevida, pois inexiste contrato entre as partes que preveja o repasse desse encargo, além de ser incabível a condenação em honorários sucumbenciais em sede de primeiro grau nos Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.099/95). Assim, a condenação deve restringir-se ao valor principal efetivamente comprovado pelas notas de balcão assinadas e vinculadas aos veículos da ré, o qual perfaz a monta de R$ 26.734,00 (vinte e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais). A atualização dos débitos, abrangendo correção monetária e juros de mora, deverá ser realizada exclusivamente em sede de cumprimento de sentença, observando os índices da CGJ/TJMG e juros de 1% ao mês a partir da citação. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré, PH AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, a pagar à parte autora, PNEUS NORTE LTDA - ME, a importância de R$ 26.734,00 (vinte e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais), a título de principal. Referido montante deve ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; índices aplicáveis até 28.08.2024, a partir de quando os juros de mora serão calculados pela Taxa SELIC, na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será calculada pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Ademais, INDEFIRO a inclusão de honorários advocatícios contratuais na cobrança, conforme fundamentação supra. A decisão de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, ausente interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de eventual recurso cível, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua petição recursal. Int. Cumpra-se. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Montes Claros, data da assinatura MARIA FERNANDA BRAGA E SILVA Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099, de 1995, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza seus efeitos jurídicos. Int. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ISAÍAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros