Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, ambos a contar da publicação desta decisão. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil.
Advirto à parte ré que, caso não efetue o pagamento da quantia acima no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja parcial, incidirá multa sobre o remanescente.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o devido alvará, com as cautelas legais e arquive-se.
Torno definitivos os efeitos da tutela de evento 9.
O pedido de assistência judiciária deverá ser endereçado à Turma Recursal, pois não há custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099, de 1995.
P.R.I.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1076680-89.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : JUNIO RODRIGUES DOS REIS
ADVOGADO(A) : JUNIO RODRIGUES DOS REIS (OAB MG229137)
RÉU : FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751)
ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853)
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 1076680-89.2026.8.13.0024
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ASSUNTO: Crédito Direto ao Consumidor - CDC
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JUNIO RODRIGUES DOS REIS em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz a parte autora, em síntese, que é zelosa com suas obrigações financeiras, possuindo histórico sem anotações nos cadastros tradicionais de proteção ao crédito (Serasa/SPC). Todavia, ao tentar obter crédito perante o Banco Inter, teve a solicitação negada (Evento 1, Documento 6). Ao investigar a causa, identificou a existência de registros desabonadores ativos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, realizados pela instituição ré, sob a rubrica de "prejuízo" e "vencido", referente ao contrato nº 005092592310301 (Evento 50, Documento 4), apesar de ter buscado a regularização de suas pendências. Requer, assim, a baixa definitiva dos registros e indenização por danos morais.
A parte ré, em sede de contestação (Evento 50), arguiu preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, tratando-se de sistema de supervisão bancária com finalidade estatística. Alegou a legitimidade dos dados enviados, exercício regular de direito e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a. A utilidade e necessidade do provimento jurisdicional são evidentes, diante da resistência da ré em proceder à baixa voluntária dos registros e da comprovação de que tais anotações geraram óbice concreto à obtenção de crédito pelo autor. Ademais, a tese de que o SCR não é restritivo confunde-se com o mérito e será com ele analisada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas, visto que as partes requereram o julgamento antecipado (Evento 53), passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da controvérsia reside na natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e na licitude da manutenção de anotações de "prejuízo" em nome do autor. Primeiramente, é imperioso afastar o argumento defensivo de que o SCR possui finalidade meramente estatística. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o SCR constitui, sim, um cadastro restritivo de crédito, visto que o histórico ali contido é consultado por instituições financeiras para aferição de risco, influenciando diretamente na concessão de novos créditos.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, fixou que "as informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários" (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, T3, DJe 30/08/2023).
No caso em tela, a parte ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade da manutenção da anotação de "prejuízo" após o período de renegociação/quitação proposto pelo autor. Embora tenha colacionado telas sistêmicas e modelos contratuais genéricos (Evento 50, Documentos 2 e 4), não acostou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor ou prova robusta da origem e evolução da dívida que justificasse a perpetuação do registro de prejuízo por 1.664 dias. A inversão do ônus da prova impunha à ré o dever de demonstrar a correção dos dados enviados ao BACEN, o que não ocorreu satisfatoriamente.
Configurada a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) pela manutenção de dados desatualizados ou inexatos em cadastro de natureza restritiva, o dano moral opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do sofrimento íntimo, pois decorre do próprio fato da restrição indevida ao crédito. Reforça o dever de indenizar a prova documental do Evento 1 (Documento 6), que atesta a negativa de crédito pelo Banco Inter, demonstrando o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo autor.
Para a fixação do quantum indenizatório, sopeso a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e, sobretudo, o longo período de manutenção da anotação desabonadora. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequado, razoável e proporcional às peculiaridades do caso.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, ambos a contar da publicação desta decisão. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil.
Advirto à parte ré que, caso não efetue o pagamento da quantia acima no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja parcial, incidirá multa sobre o remanescente.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o devido alvará, com as cautelas legais e arquive-se.
Torno definitivos os efeitos da tutela de evento 9.
O pedido de assistência judiciária deverá ser endereçado à Turma Recursal, pois não há custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099, de 1995.
P.R.I.