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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001917-50.2024.8.13.0111

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5001917-50.2024.8.13.0111
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito com exame do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, para que surta seus efeitos legais, observada a fundamentação acima. Conforme expressamente pactuado, determino a expedição de ofício para transferência do valor bloqueado via SISBAJUD (ID 10700420950), no montante de R$ 2.891,77, em favor do escritório do advogado da exequente, JONATAN ALVES ADVOCACIA, por meio da chave PIX (CNPJ) 41.557.704/0001-47, conforme requerido na petição de referência 10701722234. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC. Honorários na forma do acordo. Proceda a Secretaria à imediata baixa da restrição de transferência inserida via RENAJUD (ID 10700439179). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5001917-50.2024.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CAMPINA VERDE LTDA. - SICOOB CREDICAMPINA CPF: 01.609.345/0001-00 RÉU: FABIO BERALDO BORGES CPF: 44.828.943/0001-82 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICAMPINA LTDA - SICOOB CREDICAMPINA em face de FABIO BERALDO BORGES. O feito teve regular prosseguimento e noticiou-se a celebração de acordo entre as partes. É o relatório. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme avençado pelas partes na minuta acostada aos autos, a parte executada reconheceu a dívida e comprometeu-se ao pagamento do valor total de R$ 199.282,40 (cento e noventa e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) para a quitação da CCB nº 483810, a ser pago com uma entrada de R$ 8.000,00 e 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 3.985,05, bem como o pagamento de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios aos patronos da exequente. Consigne-se que é indeferido o pedido de suspensão do feito até o cumprimento total do acordo, vez que, na eventualidade de seu inadimplemento, caberá ao credor a promoção de cumprimento de sentença, vez que conta, a partir deste momento, com título executivo judicial. Diante disto, a homologação do acordo e a extinção do feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito com exame do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, para que surta seus efeitos legais, observada a fundamentação acima. Conforme expressamente pactuado, determino a expedição de ofício para transferência do valor bloqueado via SISBAJUD (ID 10700420950), no montante de R$ 2.891,77, em favor do escritório do advogado da exequente, JONATAN ALVES ADVOCACIA, por meio da chave PIX (CNPJ) 41.557.704/0001-47, conforme requerido na petição de referência 10701722234. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC. Honorários na forma do acordo. Proceda a Secretaria à imediata baixa da restrição de transferência inserida via RENAJUD (ID 10700439179). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando que a assinatura do acordo expressa a vontade das partes na composição amigável, declaro o trânsito em julgado desta decisão com a sua publicação. Cumpridas as anotações de estilo, proceda a Secretaria à baixa e arquivamento dos autos. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito