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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001776-77.2024.8.13.0710

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5001776-77.2024.8.13.0710
Inteiro teor

Ementa

36-66 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA LUIZ CARLOS PEREIRA DE ARAÚJO propôs a presente ação de cumprimento de sentença contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. As partes celebraram acordo na fase de conhecimento (ID 10505328368). A parte autora concordou com os valores apresentados pelo INSS (ID 10609651301). Expedidas as RPVs (IDs 10659292521; 10659322051). Depositados os valores pelo INSS (ID 10671174711 e anexos). Intimada, a parte autora requereu a expedição dos alvarás (ID 10683116796). Relatados. Decido. Cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15. Considerando que consta do Aviso Conjunto n. 116/PR/2024, II, b, do TJMG, que “excepcionalmente, ficam autorizados o envio ao Banco, pela unidade judiciária, e a retomada dos respectivos pagamentos dos alvarás físicos que não puderam ser expedidos no SISCONDJ-DEPOX – no caso de alvarás expedidos nos processos decorrentes da competência delegada da Justiça Federal”, o que é o caso dos autos – natureza previdenciária, expeçam-se os alvarás e após, encaminhe-se ao Banco especificado no Ofício do TRF, da seguinte forma: - 1 alvará referente ao valor principal – R$59.748,52 (cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) em nome da parte autora e/ou da Sociedade de advogados (dados bancários, ID 10683116796). - 1 alvará referente aos honorários contratuais – R$25.606,50 (vinte e cinco mil, seiscentos e seis reais e cinquenta centavos) em nome da Sociedade de Advogados (dados bancários, ID 10683116796). - 1 alvará referente aos honorários sucumbenciais – R$8.535,50 (oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) em nome da Sociedade de Advogados (dados bancários, ID 10683116796). Ressalto que há procuração nos autos com poderes para o advogado receber e dar quitação (ID 10298033027). Fica a Instituição Bancária intimada a juntar aos autos o comprovante de pagamento. Sem custas e honorários. Por fim, nada requerido, dar baixa e arquivar imediatamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5001776-77.2024.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA DE ARAUJO CPF: 036.139.136-66 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA LUIZ CARLOS PEREIRA DE ARAÚJO propôs a presente ação de cumprimento de sentença contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. As partes celebraram acordo na fase de conhecimento (ID 10505328368). A parte autora concordou com os valores apresentados pelo INSS (ID 10609651301). Expedidas as RPVs (IDs 10659292521; 10659322051). Depositados os valores pelo INSS (ID 10671174711 e anexos). Intimada, a parte autora requereu a expedição dos alvarás (ID 10683116796). Relatados. Decido. Cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15. Considerando que consta do Aviso Conjunto n. 116/PR/2024, II, b, do TJMG, que “excepcionalmente, ficam autorizados o envio ao Banco, pela unidade judiciária, e a retomada dos respectivos pagamentos dos alvarás físicos que não puderam ser expedidos no SISCONDJ-DEPOX – no caso de alvarás expedidos nos processos decorrentes da competência delegada da Justiça Federal”, o que é o caso dos autos – natureza previdenciária, expeçam-se os alvarás e após, encaminhe-se ao Banco especificado no Ofício do TRF, da seguinte forma: - 1 alvará referente ao valor principal – R$59.748,52 (cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) em nome da parte autora e/ou da Sociedade de advogados (dados bancários, ID 10683116796). - 1 alvará referente aos honorários contratuais – R$25.606,50 (vinte e cinco mil, seiscentos e seis reais e cinquenta centavos) em nome da Sociedade de Advogados (dados bancários, ID 10683116796). - 1 alvará referente aos honorários sucumbenciais – R$8.535,50 (oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) em nome da Sociedade de Advogados (dados bancários, ID 10683116796). Ressalto que há procuração nos autos com poderes para o advogado receber e dar quitação (ID 10298033027). Fica a Instituição Bancária intimada a juntar aos autos o comprovante de pagamento. Sem custas e honorários. Por fim, nada requerido, dar baixa e arquivar imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 4