Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5022679-29.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: LUCIANO ADEMIR DA SILVA CPF: 040.272.176-40 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Luciano Ademir da Silva ajuizou a presente ação em face do Estado de Minas Gerais, na qual requer a condenação do réu ao pagamento do montante correspondente à diferença do adicional de desempenho (ADE) do período compreendido a partir de julho/2025. Alega que é Policial Militar. Aduz que, apesar de, a partir de junho/2025, ter preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do ADE, a Administração não implementou a atualização na folha de pagamento. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação em doc. 14. No mérito, alega que o ADE é considerado uma vantagem remuneratória, vinculada aos resultados das Avaliações de Desempenho Individual e Institucional, com valor determinado a cada ano e devido, mensalmente, ao servidor. Defende que o desempenho apresentado pelo servidor no cargo ocupado é o parâmetro central para o cálculo do adicional. Esclarece que não se deve confundir as datas de aquisição, apuração e pagamento do ADE. Ao final, requer a improcedência dos pedidos inaugurais. É a síntese do necessário. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de julgamento, passo à análise de mérito. A controvérsia dos autos cinge-se a saber se o requerente faz jus ao recebimento da diferença do adicional de desempenho (ADE) a partir de julho/2025. A Lei Estadual nº. 14.693/2003 instituiu o Adicional de Desempenho (ADE), assim dispondo: Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o Adicional de Desempenho – ADE -, devido mensalmente, nos termos desta Lei, aos ocupantes de cargo efetivo e aos detentores de função pública. Art. 2º – O ADE é adicional remuneratório, com valor determinado a cada ano, nos termos desta lei, devido mensalmente ao servidor que tenha ingressado no serviço público após a promulgação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e que cumprir os requisitos estabelecidos nesta lei. § 1º – Fará jus ao ADE o servidor que houver concluído o período de estágio probatório e obtiver resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Individual – ADI – ou na Avaliação Especial de Desempenho – AED. § 2º – Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) na ADI ou na AED. § 3º – O servidor que obtiver resultado inferior a 70% (setenta por cento) na ADI ou na AED ou que não for submetido às referidas avaliações, nos termos da legislação vigente, não fará jus ao ADE no exercício subseqüente, ressalvados os casos previstos no § 4º deste artigo e no § 2º do art. 3º desta Lei. § 4º – Fará jus ao ADE o servidor não submetido à ADI ou à AED ao qual seja atribuída, por regra especifica da legislação vigente, pontuação de setenta pontos no período de avaliação utilizado como referência para fins de apuração do disposto no § 1º deste artigo. Por sua vez, o Decreto nº. 44.503/2007, que regulamenta a concessão do Adicional de Desempenho (ADE), estabeleceu: Art. 4º O ADE será concedido mensalmente e terá valor variável de seis por cento a setenta por cento do vencimento básico do servidor, observados os seguintes critérios: I - trinta por cento corresponderão ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional decorrente do Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008; II - setenta por cento corresponderão ao resultado obtido pelo servidor na Avaliação Especial de Desempenho - AED ou na Avaliação de Desempenho Individual - ADI e ao número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nessas avaliações. § 1º - Fará jus ao ADE o servidor que houver concluído o período de estágio probatório e obtiver resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Individual - ADI ou na Avaliação Especial de Desempenho - AED. § 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a setenta por cento na ADI ou na AED. § 3º O servidor que obtiver resultado inferior a setenta por cento na ADI ou na AED ou que não for submetido às referidas avaliações, nos termos da legislação vigente, não fará jus ao ADE no exercício subseqüente, ressalvados os casos previstos no § 4º deste artigo e no § 5º do art. 5º. § 4º - Fará jus ao ADE o servidor não submetido à ADI ou à AED ao qual seja atribuída, por regra especifica da legislação vigente, pontuação de setenta pontos no período de avaliação utilizado como referência para fins de apuração do disposto no § 1º. § 5º A apuração dos resultados a que se referem os incisos I e II do caput, para fins de cálculo do ADE e determinação da vigência de seus efeitos financeiros, será feita: I – na data de conclusão do período de estágio probatório; II – no primeiro dia do mês subsequente ao protocolo do requerimento de opção pelo ADE, na hipótese de que trata o art. 13 deste Decreto; III – anualmente, no dia 1º de outubro, para fins de atualização do valor do ADE. Nota-se, portanto, que a concessão do ADE não é automática, estando condicionada à obediência de alguns requisitos impostos pelos atos normativos supracitados. Ademais, a atualização do Adicional de Desempenho (ADE) é realizada anualmente, no dia 1º de outubro, sendo utilizada como referência a nota obtida pelo servidor em dezembro de cada ano, para percepção do ADE do ano subsequente. Assim, verifica-se que o § 4º supra não apenas fixou a data de 1º de outubro para fins de cálculo da atualização do ADE, como também para fins de determinação de vigência de seus efeitos financeiros, não havendo previsão de efeitos financeiros retroativos. É dizer, o legislador consignou, expressamente, a incidência da atualização a partir de 1º de outubro do ano subsequente, não deixando margem para se deferir o pagamento de verbas retroativas. Devidamente intimado no ID 10678240037 para apresentar aos autos o documento completo, legível e pertinente ao adicional de desempenho, a fim de possibilitar a adequada análise da demanda e a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o autor, entretanto, não apresentou a documentação necessária. Nesse contexto, conforme se extrai da manifestação de ID 10691741920, o requerente alegue não possuir o referido documento, tal circunstância não afasta seu ônus de providenciar a respectiva obtenção e juntada aos autos, uma vez que se trata de elemento indispensável à comprovação das alegações formuladas na inicial, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a documentação mencionada poderia ser obtida pelo próprio interessado, razão pela qual, inexistindo demonstração de impedimento concreto para sua apresentação, não há como atribuir à parte contrária ou ao Juízo a responsabilidade pela produção de prova que competia ao autor. Logo, ante à ausência de comprovação de fato constitutivo mínimo do direito da parte requerente, não há como acolher o pedido de fixação da data de ADE a partir de julho/2025, bem como de condenação do réu ao pagamento retroativo do valor atualizado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso, ocasião em que a parte deverá acostar eventual prova da hipossuficiência financeira, como comprovante de renda dos últimos 3 meses, imposto de renda declarado, extrato de cartão de crédito dos últimos 3 meses, além de extrato de conta, sob pena de indeferimento da benesse, ou já recolher as custas recursais, na forma da lei de regência. Após o trânsito em julgado, baixar e arquivar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. Erica Climene Xavier Duarte Juíza de Direito