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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003241-58.2025.8.13.0267

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5003241-58.2025.8.13.0267
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, para CONDENAR o Estado de Minas Gerais a pagar à autora, Marizeth Soares Durães Rodrigues, as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de suas progressões na carreira (ATVB5, Nível V, Graus N, O e P). O montante devido abrange as parcelas inadimplidas e seus respectivos reflexos legais nas verbas de mesma natureza, balizadas estritamente entre o marco não prescrito (10/12/2020) e a data imediatamente anterior à efetiva implementação em folha de pagamento (13/10/2025). O valor exato da condenação deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, deduzindo-se eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título no período. Sobre o valor da condenação referente às parcelas vencidas, incidirá exclusivamente correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o vencimento de cada prestação até a data da citação judicial, sem a incidência de juros de mora, nos termos do art. 405 do Código Civil. A partir da citação judicial e até o efetivo pagamento, incidirá, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, a qual passará a englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, nos estritos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização ou de juros. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme o artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO N.º: 5003241-58.2025.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: MARIZETH SOARES DURAES RODRIGUES CPF: 024.713.806-11 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Contudo, em síntese, passo ao resumo dos fatos relevantes. I. RESUMO DOS FATOS Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Marizeth Soares Durães Rodrigues em face do Estado de Minas Gerais. A parte autora, ocupante de cargo efetivo de Assistente Técnico da Educação Básica da rede estadual, postula o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões na carreira, com fulcro na Lei Estadual n.º 15.293/2004. Alega que preencheu os requisitos legais nas datas corretas, contudo, a Administração Pública implementou as vantagens com atraso. Sustenta que adquiriu o direito à progressão para a classe ATVB5, Nível V, Grau N com vigência em 10/12/2017; Grau O com vigência em 31/12/2019; e Grau P com vigência em 31/12/2021. Informa, todavia, que a publicação e o início dos pagamentos ocorreram, unificadamente, apenas em 14/10/2025. Invoca a aplicação do Tema 1.075 do STJ e requer a condenação do ente estatal ao pagamento das diferenças retroativas, atribuindo à causa o valor de R$ 65.858,94. A inicial veio instruída com documentos pessoais e comprovante de residência (IDs 10595774528 e 10595753973), procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 10595766199 e 10595758527), publicações no Diário do Estado (ID 10595772390), histórico funcional (ID 10595775628), contracheques (IDs 10595771785, 10595769851, 10595761019, 10595774732, 10595765053 e 10595768290), planilhas de cálculos (ID 10595758719), além da legislação de regência (IDs 10595767598 e 10595773288). Em sede de contestação (ID 10633677331), o Estado de Minas Gerais arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a impossibilidade de acolhimento do pedido sob pena de violação à Separação dos Poderes e à Súmula Vinculante n.º 37 do STF. Invocou as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), notadamente a exigência de prévia dotação orçamentária, reforçando o estado de calamidade financeira reconhecido pelo Decreto Estadual n.º 47.101/2016. Sustentou que as progressões demandam processo administrativo complexo e que a servidora apenas faz jus à remuneração após a publicação dos respectivos atos. Impugnou, por fim, os cálculos apresentados, requerendo que eventual apuração ocorra em fase de cumprimento de sentença. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10634945315), rechaçando as teses defensivas. Argumentou que a concessão de progressão configura ato administrativo vinculado, que não pode ser obstado por limitações orçamentárias genéricas ou por burocracia interna, ressaltando a natureza alimentar da verba. É o breve relato dos fatos. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não há preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas de ofício. Passo à análise da prejudicial de mérito. Da Prescrição Quinquenal O Estado de Minas Gerais suscitou a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Razão lhe assiste. Nas ações de cobrança ajuizadas em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme regra inserta no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Tratando-se a pretensão autoral de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão/promoção na carreira, portanto, relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Este é o comando exato da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (sic)". Considerando que a presente ação foi distribuída em 10/12/2025, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal em relação a todas as eventuais parcelas e diferenças salariais vencidas em data anterior a 10/12/2020. Superada a prejudicial, passo ao exame do mérito da demanda. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, servidora pública estadual, faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes do atraso da Administração Pública na concessão e implementação financeira de progressões na carreira, previstas na Lei Estadual n.º 15.293/2004. A concessão de evolução na carreira (progressão e promoção) constitui ato administrativo vinculado. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos na legislação de regência (tempo de serviço, avaliação de desempenho, entre outros), o servidor adquire o direito à vantagem. A demora da Administração Pública na conclusão do processo administrativo e na respectiva publicação do ato não pode prejudicar o servidor. O ato administrativo que concede a evolução na carreira possui natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, retroagindo à data em que o servidor efetivamente preencheu todos os requisitos legais. No caso em apreço, o histórico funcional e os contracheques acostados aos autos comprovam, de forma incontroversa, que a própria Administração Pública reconheceu o direito da parte autora, concedendo-lhe as progressões para a classe ATVB5, Nível V: Grau N (vigência em 10/12/2017), Grau O (vigência em 31/12/2019) e Grau P (vigência em 31/12/2021). Contudo, a publicação e a efetiva implementação financeira ocorreram apenas em 14/10/2025. Logo, restou configurado o pagamento a menor no interregno entre a data em que o direito foi adquirido e a efetiva implantação em folha, fazendo a servidora jus ao recebimento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal já delimitada. Afasta-se, por conseguinte, a alegação estatal de ofensa à Súmula Vinculante n.º 37 do STF e ao Princípio da Separação dos Poderes. O reconhecimento do direito pleiteado não configura concessão de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, mas sim estrito controle de legalidade e cumprimento de direito subjetivo assegurado por lei estadual pré-existente. Tampouco prospera a tese defensiva amparada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000) ou em decretos estaduais de calamidade financeira. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.075), pacificou o entendimento de que os limites orçamentários não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÕES E PROMOÇÃO FUNCIONAL CONCEDIDAS ADMINISTRATIVAMENTE COM EFEITOS RETROATIVOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DEVER DE QUITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança para condenar autarquia estadual ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões e promoção funcional concedidas administrativamente com efeitos retroativos, mas não quitadas nas épocas próprias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor faz jus ao pagamento das diferenças salariais retroativas relativas a progressões e promoção funcional concedidas com atraso pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão administrativa das progressões e da promoção com efeitos retroativos configura reconhecimento do direito ao reajuste remuneratório a partir das datas indicadas, sendo devidas as diferenças não pagas. 4. A cobrança judicial das diferenças não caracteriza aumento de vencimentos pelo Judiciário, pois decorre de ato administrativo legítimo e eficaz, com amparo legal. 5. Restrições orçamentárias e estado de calamidade financeira não eximem a Administração do dever de adimplir valores reconhecidos administrativamente. 6. O pagamento das verbas reconhecidas judicialmente submete-se ao regime de precatórios ou RPV, conforme art. 100 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Teses de julgamento: 1. É devido o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas quando a Administração concede progressões e promoção funcional com efeitos pretéritos e deixa de quitá-las tempestivamente. 2. A condenação ao pagamento dessas verbas não afronta a Súmula Vinculante n. 37 do STF nem as normas de responsabilidade fiscal, tratando-se de cumprimento de obrigação reconhecida por ato administrativo válido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput; 100, caput, e § 3º; 169. EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 37; TJMG, Apelação Cível n. 1.0105.12.031060-9/001, Rel. Des. Wander Marotta, j. 03.11.2016; TJMG, Remessa Necessária-Cv n. 1.0000.23.068898-8/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 06.07.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124520-5/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025) — (sem grifos no original). Assim, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe, devendo o Estado ser condenado ao pagamento das diferenças salariais vencidas, limitadas estritamente ao período não acobertado pela prescrição. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, para CONDENAR o Estado de Minas Gerais a pagar à autora, Marizeth Soares Durães Rodrigues, as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de suas progressões na carreira (ATVB5, Nível V, Graus N, O e P). O montante devido abrange as parcelas inadimplidas e seus respectivos reflexos legais nas verbas de mesma natureza, balizadas estritamente entre o marco não prescrito (10/12/2020) e a data imediatamente anterior à efetiva implementação em folha de pagamento (13/10/2025). O valor exato da condenação deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, deduzindo-se eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título no período. Sobre o valor da condenação referente às parcelas vencidas, incidirá exclusivamente correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o vencimento de cada prestação até a data da citação judicial, sem a incidência de juros de mora, nos termos do art. 405 do Código Civil. A partir da citação judicial e até o efetivo pagamento, incidirá, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, a qual passará a englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, nos estritos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização ou de juros. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme o artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá