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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001567-28.2025.8.13.0111

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5001567-28.2025.8.13.0111
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 10652704495 e ID 10656169732), extinguindo o feito com exame do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, para que surta seus efeitos legais, observada a fundamentação acima. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC. Honorários na forma do acordo. Considerando que os valores das parcelas atrasadas serão apresentadas após a homologação do acordo, transitada em julgado esta sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 dias, apresente o demonstrativo de crédito. Apresentado o demonstrativo de crédito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se pela aceitação ou não do cálculo apresentado. Manifestada a aceitação pela parte autora, independentemente de nova conclusão, expeça-se o RPV ou o precatório, conforme o caso. Efetuado o depósito e juntado o respectivo demonstrativo de pagamento, expeça-se alvará (via Depox) para o levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente e seu procurador, devendo constar como beneficiários a parte exequente ou seu advogado, desde que este possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Ressalta-se que, em caso de inércia por parte da autarquia, discordância quanto ao demonstrativo de crédito ou de eventual descumprimento do pagamento da RPV/precatório, deverá a parte autora promover o competente cumprimento de sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5001567-28.2025.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: CLAUDONEI MACEDO SILVA CPF: 577.684.046-53 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação para conceder benefício por incapacidade promovida por CLAUDONEI MACEDO SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, todos qualificados. O feito teve regular prosseguimento e, no ID 10652704495 e ID 10656169732, noticiou-se a celebração de acordo. É o relatório. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica dos autos o requerido ao ID 10652704495 se comprometeu a implantação do benefício e pagamento de parcelas vencidas à autora. Diante disto, a homologação do acordo e a extinção do feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 10652704495 e ID 10656169732), extinguindo o feito com exame do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, para que surta seus efeitos legais, observada a fundamentação acima. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC. Honorários na forma do acordo. Considerando que os valores das parcelas atrasadas serão apresentadas após a homologação do acordo, transitada em julgado esta sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 dias, apresente o demonstrativo de crédito. Apresentado o demonstrativo de crédito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se pela aceitação ou não do cálculo apresentado. Manifestada a aceitação pela parte autora, independentemente de nova conclusão, expeça-se o RPV ou o precatório, conforme o caso. Efetuado o depósito e juntado o respectivo demonstrativo de pagamento, expeça-se alvará (via Depox) para o levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente e seu procurador, devendo constar como beneficiários a parte exequente ou seu advogado, desde que este possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Ressalta-se que, em caso de inércia por parte da autarquia, discordância quanto ao demonstrativo de crédito ou de eventual descumprimento do pagamento da RPV/precatório, deverá a parte autora promover o competente cumprimento de sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após a expedição do alvará, ou, na hipótese de inércia das partes, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito