Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003216-27.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JESSICA KARINE DE PAULA SANTOS CPF: 088.182.636-76 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JÉSSICA KARINE DE PAULA SANTOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA, ambos devidamente qualificados. Na exordial (ID.10378158603), alega a autora que, em 15.01.2025, em consulta ao SERASA, identificou a negativação de seu nome por um suposto débito no valor de R$1.447,99 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), promovida pela requerida. Explicou que, entre abril de 2021 e fevereiro de 2024, residiu no imóvel situado à Rua Otília Costa Peres, nº 354, bairro Bela Vista, Contagem/MG. Entretanto, mudou-se do imóvel no dia 25.02.2024. Diante da mudança de residência, aduziu que solicitou perante a ré, em 25.03.2024, o cancelamento de seu cadastro e a troca de titularidade da conta referente a unidade consumidora supracitada. Arrazoou que, em que pese a solicitação de troca de titularidade, a ré, por motivos desconhecidos, não deu prosseguimento ao pedido, permanecendo vinculada ao antigo imóvel que residia, o que ocasionou na emissão de faturas em seu nome e, consequentemente, a inclusão nos cadastros de proteção ao crédito. Ressaltou que tentou resolver a questão administrativamente, conforme Protocolo de nº 20250121457662, contudo não obteve êxito. Discorreu sobre os direitos aplicáveis à espécie. Com tais argumentos, requereu, em sede liminar, que a ré promova a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e suspenda a cobrança das faturas em aberto em relação à Unidade Consumidora. Pugnou, ao final, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em ID. 10378645552, a gratuidade da justiça foi concedida. Em ID. 10390053817, o presente juízo deferiu a liminar, determinando que a ré promova a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias, e suspenda a cobrança das faturas questionadas em relação à Unidade Consumidora objeto da lide. Foi realizada audiência de conciliação, em 15/05/25, no entanto, não houve êxito na conciliação, conforme ID. 10457740484. Em ID. 10402266679, a parte ré apresentou contestação. Em síntese, alega que: 1) a interrupção dos serviços é necessária a quitação antecipada de todos os débitos, financiamentos ou parcelamentos e a leitura atual do hidrômetro; 2) não há registro de solicitação de desligamento por parte da autora em razão da existência de um parcelamento de débito que foi realizado; 3) para a referida troca de titularidade, não poderá haver débitos pendentes; 4) a inscrição do nome da autora no cadastro de restrição de crédito é devida e regular e, consequentemente, não há ato para a configuração de danos morais. Em ID. 10466957454, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Em ID. 10535244091, as partes foram intimadas para especificar provas que pretendem produzir. Em ID. 10540881354, a ré concessionária informou que não possui outras provas a produzir. Em ID. 10542908240, a parte autora informou que não possui outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da inversão do ônus probatório: Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, embora seja, de fato, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie, nos termos dos Arts. 2º, 3º e 22 do referido diploma, a inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º, VIII, do diploma consumerista, não é automática, como vem assentando o Eg. TJMG a propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO CONTRA A COPASA - RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA - INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO - INDEFERIMENTO EM SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO. A relação jurídica existente entre usuário do fornecimento de energia elétrica e a COPASA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS é de consumo, pois perfeitamente configuradas as hipóteses descritas no art. 2o, caput, e art. 3o da Lei Federal no 8.078/1990. A inversão dos ônus probatórios, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática e seu deferimento exige a demonstração da hipossuficiência técnica do consumidor para a realização da prova necessária à elucidação da questão controvertida ou da verossimilhança do direito alegado. Conforme pronunciamento do STJ, "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6o, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas." (AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/09/2014). O indeferimento da inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, de modo que sua deliberação em sentença sem oportunidade probatória subsequente ofende a ampla defesa e o devido processo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.237178-5/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 06/05/2022). Cumpre destacar do citado julgado que a inversão dos ônus probatórios, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática e seu deferimento exige a demonstração da hipossuficiência técnica do consumidor para a realização da prova necessária à elucidação da questão controvertida ou da verossimilhança do direito alegado. Isto implica o dever do consumidor em demonstrar que é hipossuficiente para produzir a prova sobre determinado fato específico, demonstrando, ainda, a relevância da prova para o deslinde da questão controvertida. No caso em tela, observa-se que a parte autora fundamenta seu pedido de inversão do ônus probatório na sua hipossuficiência em produzir provas, alegando que a parte ré é quem possui a autorização de acesso sob as degravações da tentativa de resolução amigável sob o protocolo nº 20250115152715, não sendo de acesso aos consumidores. Assim, analisando os autos, entendo que a inversão do ônus probatório não deverá prevalecer, pois o requerimento se limita a apresentação da degravação da tentativa de resolução amigável, a fim de apenas ilustrar a alegação de perda de tempo útil da autora e tentativa de resolução, documento este que, considerando todo conteúdo probatório já produzido e apresentado, não se mostra de grande utilidade, no momento, para a resolução da lide, considerando que há outras provas apresentadas com o mesmo fim, podendo ser afastada, conforme o Art. 370, parágrafo único, CPC/15, aplicado subsidiariamente a matéria, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, não havendo razões para a inversão do ônus, INDEFIRO O REQUERIMENTO. b) Do mérito b.1) DA TROCA DE TITULARIDADE E DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM RAZÃO DE DÍVIDA O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não foram arguidas preliminares. Passo a análise do mérito. Conforme explanado no relatório, é possível delimitar a controvérsia em verificar se é devida a dívida que ensejou a negativação do nome da autora e, consequentemente, a validade deste ato junto ao órgão do SERASA, abordando a questão fática sobre a relação jurídica entre as partes . Além do mais, se houve ato ilícito praticado pela concessionária ré que ensejou na caracterização de danos morais e materiais. Examino. Para a análise do feito, deve-se valer das normas que tratam da matéria, em específico o Decreto nº 44.884/88 e a Resolução ARSAE- MG nº 131/19. Conforme o Art. 2º, IX, do Decreto nº 44.884/88, cliente é a pessoa física ou jurídica titular do imóvel, provido de ligação de água ou esgoto, servido pela COPASA MG, in verbis: Art.2º Adota-se neste Decreto a terminologia consagrada nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e a que se segue: IX - cliente: pessoa física ou jurídica titular de imóvel, provido de ligação de água ou esgoto, servido pela COPASA MG; Pois bem, estabelecido este critério objetivo, cabe a análise fática se a requerente encontrava-se na situação descrita no artigo supracitado ao tempo da fixação dos débitos objeto da negativação, seja de janeiro de 2024 a fevereiro de 2025. Conforme a declaração do locador, documento junto à inicial (ID.10378161579), a requerente foi inquilina no imóvel alugado no período de abril de 2021 a fevereiro de 2024 e houve nova locação no imóvel em maio de 2024. Ainda, o referido documento informa, ainda que o imóvel foi devidamente entregue em abril de 2024. Assim, a Lei nº 8.245/91 (Lei de locações), em seu Art.23, III, estabelece que é de obrigação do locatário a restituição do imóvel, findo o contrato, no estado que o recebeu. Nesta ótica, via de regra, o contrato de locação efetivamente se encerra (ato perfeito) com a entrega das chaves, cabendo a responsabilidade pelos encargos do locatário até o ato. Neste sentido, empreende o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. MARCO FINAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ENTREGA DAS CHAVES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO LOCATÁRIO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. APLICAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Luisana Gontijo de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que, no julgamento conjunto da Ação de Despejo c/c Cobrança ajuizada por Sérgio Augusto Mendes Ferreira e da Ação de Consignação de Chaves c/c Declaração de Rescisão Contratual ajuizada pela ora apelante, reconheceu a rescisão do contrato de locação apenas a partir da data da imissão do locador na posse do imóvel (15/05/2024), condenando a locatária ao pagamento dos encargos locatícios desde outubro de 2023 até essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o marco temporal da rescisão do contrato de locação e, consequentemente, a responsabilidade da locatária pelo pagamento dos encargos locatícios, no período entre a desocupação do imóvel e a efetiva imissão do locador na posse, diante da tentativa frustrada de entrega das chaves por descumprimento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual que condiciona a efetiva devolução do imóvel ao cumprimento das obrigações contratuais, especialmente à entrega do bem no estado de conservação descrito na vistoria inicial, deve ser observada, sob pena de se desvirtuar a boa-fé objetiva nas relações contratuais locatícias. A simples desocupação física do imóvel, desacompanhada da entrega formal das chaves e da regularização das pendências apontadas em laudo de vistoria, não configura restituição válida da posse, subsistindo a obrigação da locatária pelo pagamento dos encargos. (g.n) A recusa do locador em receber as chaves não se mostra injustificada, tendo sido fundamentada no não cumprimento das condições contratuais pela locatária, o que afasta a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, do dever de mitigação do prejuízo e da vedação ao enriquecimento sem causa. A rescisão contratual somente se consolidou com a imissão do locador na posse, por meio de ordem judicial, momento a partir do qual cessou a responsabilidade da locatária pelo pagamento dos encargos.Correta a distribuição dos ônus sucumbenciais à parte majoritariamente vencida, conforme art. 85, § 2º, do CPC, não havendo motivo para inversão ou modificação da condenação fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição da posse do imóvel locado somente se aperfeiçoa com a entrega das chaves, acompanhada do cumprimento das obrigações contratuais, especialmente a entrega do imóvel no estado de conservação originalmente pactuado. A mera desocupação do imóvel, sem a regular formalização da entrega das chaves, não extingue a responsabilidade da locatária pelo pagamento dos encargos locatícios. (g.n) A recusa do locador em receber as chaves é legítima quando fundada no descumprimento contratual pelo locatário. A rescisão contratual deve ser fixada na data da imissão do locador na posse, quando ausente a entrega válida da posse. A parte vencida na maior parte dos pedidos deve suportar os ônus sucumbenciais, inclusive honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.481476-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): LUISANA GONTIJO DE CARVALHO - APELADO(A)(S): SERGIO AUGUSTO MENDES FERREIRA. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.481476-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 17/03/2026). Com o exposto, conclui-se que a parte autora desocupou o imóvel em abril de 2024, se mantendo responsável pelos encargos até essa data, ou seja, no caso, de modo incontroverso, pelos débitos 01/2024 (R$125,86), 02/2024 (R$ 125,83), 03/2024 (R$ 127,29) e 04/2024 (R$ 129,65). A requerente demonstrou na inicial e nos documentos de ID. 10378164185,10378164324 e 10378163628, que solicitou a troca de titularidade da conta de água junto à concessionária, com a primeira tentativa em 25/03/24. A ré, por sua vez, argumentou que o procedimento aplicado ao caso é o chamado “tamponamento”, não havendo nenhum registro de solicitação de desligamento. Apesar de o procedimento de troca de titularidade e do chamado “tamponamento” serem procedimentos distintos, o Art, 114, inciso II, da Resolução ARSAE- MG nº 131/19, estabelece que poderá restringir a alteração do usuário quando este estiver em débitos para com o prestador, in verbis: Art. 114. Quando o usuário tiver débitos para com o prestador, decorrentes da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, o prestador de serviços pode restringir os seguintes serviços, até que seja quitado o débito: (...) II – alteração contratual ou alteração do usuário no cadastro comercial; Com todo o exposto, é evidente que da data da primeira solicitação de troca da titularidade, em 25/03/24, havia débitos em aberto em relação ao mês 01/2024 (R$125,86), 02/2024 (R$ 125,83), débitos estes pertencentes à autora, como já demonstrado. Portanto, é lícita a restrição. Não obstante, conforme ID. 10402249299, há a existência de parcelamento de dívida, relativo aos períodos de: 01/2022, 05/2022, 08/2022, 11/2022 e 02/2023. Assim, observa-se a existência de débitos ativos perante à concessionária que enseja na restrição do serviço de troca de titularidade. No entanto, resta comprovado nos autos que a requerente não reside no imóvel desde de fevereiro de 2024, tendo a alteração de titularidade sido comunicada em tempo hábil à ré. Destarte, com a comunicação, deu-se o encerramento do contrato de locação. Com isso, não cabe a alegação de que os débitos após abril de 2024 sejam pertencentes à parte autora, visto que resta nos autos comprovado faticamente que não houve consumo pela parte após este período. Assim, apesar de não ter havido a troca de titularidade, não cabe imputar os débitos após abril de 2024 à parte autora. Concluí-se, portanto, que a recusa de troca de titularidade é legítima por parte da ré concessionária, no entanto, somente em relação aos débitos anteriores à abril de 2024. Consequentemente à isso, não há que se falar em débitos imputados à autora após abril de 2024, isso pois após essa data não estava mais no imóvel, não havendo consumo por sua parte. Sendo assim, a declaração de inexistência de parte dos débitos discutidos nos autos, em relação à autora, que totalizam o montante de R$1.379,24 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), é medida impositiva. No entanto, quanto ao débito subsistente, cabe à autora a quitação, pois demonstrado anteriormente ser de sua responsabilidade, para a realização da troca de titularidade junto à ré concessionária. c) DO DANO MORAL: Sob a ótica do dano moral, passo a análise. Por conseguinte do discorrido anteriormente, tratando de parte de dívida inexistente, passo para análise dos danos morais alegados. Requereu o autor a indenização por danos morais sofridos pela cobrança indevida do débito e negativação de seu nome, bem como relativo à perda do tempo para a tentativa de resolução da situação objeto da lide. Consiste o dano moral em uma lesão aos direitos personalíssimos. Como espécies de tal direito, tem-se os direitos de privacidade, intimidade, honra e imagem, bens jurídicos tutelados em âmbito constitucional e infraconstitucional. Para Caio Mário, o dano moral possui duas dimensões: “caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou e, caráter ressarcitório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido” (PEREIRA. Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 62). Nessa linha, especificamente quanto à alegação de negativação indevida de seu nome, constato que o autor não trouxe aos autos documento comprobatório acerca da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que impede não só a constatação, mas também a análise sobre a (in)existência de eventuais negativações anteriores. No que tange ao alegado dano pela cobrança indevida, tenho perfilhado o entendimento de que a cobrança indevida de débitos, por si só, não é capaz de ocasionar danos morais indenizáveis, sobretudo pela ausência de repercussões que extrapolem os dissabores comuns do cotidiano. Sobre tal ilação, reporto-me para a ausência de comprovação acerca da negativação, não havendo circunstâncias fáticas significantes aptas a ensejar a indenização por danos morais. Coaduna com esse entendimento, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. PAGAMENTO DE DÉBITO DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PARA O LOCADOR. INDENIZAÇÃO MANTIDA PARA O LOCATÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral exige demonstração de lesão a direitos da personalidade que extrapolem meros aborrecimentos do cotidiano, sendo insuficiente a simples cobrança indevida para ensejar indenização, salvo quando comprovado abalo psicológico significativo. No caso concreto, a exigência indevida do pagamento do débito de terceiro não gerou prejuízo extrapatrimonial relevante ao locador do imóvel, pois a suspensão do fornecimento de água afetou diretamente apenas o locatário, não interferindo na relação locatícia nem causando impacto significativo à esfera íntima do locador. O fornecimento de água é serviço público essencial, e sua suspensão indevida enseja dano moral in re ipsa, sendo presumível o constran gimento e os transtornos suportados pelo locatário em razão da interrupção do serviço. No entanto, o valor fixado na sentença (R$5.000,00) é adequado às circunstâncias do caso, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha e o caráter pedagógico da indenização. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação, considerando o zelo do advogado, o tempo de tramitação do processo e a complexidade da causa, não havendo motivo para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo psicológico relevante que extrapole meros aborrecimentos. A suspensão indevida do fornecimento de água ao consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para fins de indenização. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. A fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta o trabalho desempenhado pelo advogado, a complexidade da demanda e o tempo de tramitação do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010 e 85; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0024.14.290728-6/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, j. 11.04.2017; TJMG, Apelação Cível 1.0079.08.410790-7/001, Rel. Des. Versiani Penna, 5ª Câmara Cível, j. 09.06.2016; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.149479-8/001, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, j. 05.09.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.075814-6/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 03/04/2025) No que se refere à perda de tempo útil, entendo que esta não merece razão de subsistir, pois não está presente nos autos a demonstração que as tentativas realizadas pela requerente ensejou em uma mudança ou empecilho considerável em sua rotina, mas que apenas foram realizadas tentativas de resolução extrajudicial. À exemplo, a prova requerida em sede de inversão do ônus da prova, somente demonstraria a tentativa de resolução, e não que houve comprometimento da rotina da autora, pois foi informado, pela parte autora, do que se trata o conteúdo da gravação. Neste sentido, versa o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE CONTA DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL EM IMÓVEL LOCADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS COMPROVADOS À LOCADORA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO ESSENCIAL, COMO O FORNECIMENTO DE ÁGUA, SOMENTE GERA O DEVER DE INDENIZAR SE HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FOI DIRETAMENTE ATINGIDO, O QUE NÃO OCORRE QUANDO A PARTE NÃO RESIDE NO IMÓVEL AFETADO NEM OSTENTA A CONDIÇÃO DE USUÁRIA FINAL DO SERVIÇO. 4. A AUTORA, NA CONDIÇÃO DE LOCADORA E USUFRUTUÁRIA DO IMÓVEL, NÃO COMPROVOU PREJUÍZO DIRETO DECORRENTE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, TAMPOUCO A EFETIVA DESTINAÇÃO DE ÁGUA DE SUA RESIDÊNCIA AO INQUILINO OU RISCO REAL DE DEMANDA JUDICIAL POR PARTE DESTE. 5. A CONFIGURAÇÃO DO DANO EXISTENCIAL OU DA PERDA DO TEMPO ÚTIL EXIGE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE COMPROMETIMENTO RELEVANTE DA ROTINA DO CONSUMIDOR, O QUE NÃO SE VERIFICA QUANDO HÁ APENAS REGISTROS ISOLADOS DE ATENDIMENTO SEM INDICAÇÃO DE PREJUÍZO SUBSTANCIAL. 6. A AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS INVIABILIZA A REPARAÇÃO PRETENDIDA, SENDO ÔNUS DA AUTORA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO PREJUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO QUANDO NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO DIRETO AO CONSUMIDOR. 2. A CONDIÇÃO DE LOCADORA DO IMÓVEL NÃO CARACTERIZA, POR SI, LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NO IMÓVEL LOCADO. 3. A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL POR PERDA DO TEMPO ÚTIL EXIGE PROVA DO COMPROMETIMENTO RELEVANTE DA ROTINA EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.202361-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARIA LAGE DE ALVARENGA - APELADO(A)(S): COPASA A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO. DES. ALBERTO VILAS BOAS RELATOR DES. ALBERTO VILAS BOAS (RELATOR) V O T O Conheço do recurso. (...) 2 - Mérito. O recurso não comporta acolhida, data venia. Com efeito, e como ponderado na sentença, a interrupção no fornecimento de água, resultante de erro material atribuído à concessionária, ocorreu em imóvel que não se encontrava sob a posse direta da autora, ora apelante. Nessa circunstância, a autora não ostenta a condição de destinatária final e direta do serviço público afetado, razão pela qual não se caracteriza, de forma imediata, como sujeito passivo do suposto dano decorrente da falha na prestação do serviço essencial. A interrupção no fornecimento de água, enquanto fato lesivo, atinge, em regra, o usuário direto do serviço, ou seja, aquele que experimenta, concretamente, os efeitos da descontinuidade. Diversamente do que ocorre com o usuário-residente, à parte autora - que não residia no imóvel afetado - incumbia o ônus de demonstrar, por meio de elementos probatórios consistentes, a existência de danos materiais ou morais direta e pessoalmente suportados, decorrentes da falha imputada à concessionária, o que não se observa na hipótese em exame. No caso em julgamento, embora evidenciado o equívoco imputável à concessionária de serviço público, tal falha, por si só, não possui o condão de configurar, de forma automática, a violação à honra ou, ainda, ao tempo útil do consumidor. Para a caracterização do denominado dano existencial, à luz da teoria da perda do tempo útil, é imprescindível a comprovação de que a o suposto ofendido tenha, efetivamente, despendido tempo relevante e desproporcional à resolução do problema, em detrimento de suas atividades existenciais ordinárias. A simples apresentação de registros de atendimento, sejam eles físicos ou eletrônicos, dissociada de qualquer demonstração concreta de prejuízo relevante ou comprometimento substancial da rotina do usuário, revela-se insuficiente para amparar a pretensão indenizatória com base nessa modalidade de dano. Nesse aspecto, anota-se ter a parte apresentado um único protocolo de atendimento presencial, datado de 21/10/2024 (edoc 9) e um único atendimento feito pelo aplicativo WhatsApp e que observou a quatro imóveis, gerando quatro protocolos (edoc 10), donde incabível considerar tenha se dirigido às dependências da ré por "inúmeras vezes". Não se colhe, pois, comprovação objetiva do comprometimento relevante do tempo do consumidor em decorrência da falha apontada, não se evidenciam os pressupostos necessários à configuração do dano existencial, sendo inviável o acolhimento do pedido de reparação formulado. Tem-se, ainda, que o alegado dano material também não se comprovou, pois sequer a assertiva que estava fornecendo água ao inquilino foi confirmada nos autos - art. 373, I, CPC. Dessarte, ausente prova inequívoca do alegado prejuízo e dos demais requisitos caracterizadores do dever de indenizar, revela-se incabível o acolhimento do pedido. Com efeito, a prestação defeituosa de serviço essencial, como o fornecimento de água, somente gera o dever de indenizar se houver demonstração de que o consumidor foi diretamente atingido, o que não ocorre quando a parte não reside no imóvel afetado nem ostenta a condição de usuária final do serviço. A autora, na condição de locadora e usufrutuária do imóvel, não comprovou prejuízo direto decorrente da interrupção do serviço, tampouco a efetiva destinação de água de sua residência ao inquilino ou risco real de demanda judicial por parte deste. 3 - Conclusão. Com essas considerações, nego provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.075814-6/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025). (g.n) À vista dessas colocações, rejeito o pleito de indenização por danos morais. Destarte, a procedência parcial da presente demanda, apenas para declarar a inexistência dos débitos discutidos é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para que: 1) seja declarada a inexistência de parte dos débitos discutidos nos autos, em relação à autora, que totalizam o montante de R$1.379,24 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), referente ao período de 05/2024 a 02/2025, com a eventual retificação (dos débitos supracitados), caso haja registro, em cadastros de negativação. Em consequência, julgo improcedente os demais pedidos autorais, para rejeitar os requerimentos de : 1) declaração da definitiva rescisão do contrato/acesso/ponto em nome da Autora no imóvel de endereço Rua Olia Costa Peres, nº 354, bairro Bela Vista – Contagem/MG; 2) declaração da inexigibilidade dos débitos anteriores à abril de 2024; e 3) condenação da ré a indenizar a Autora, a título de dano moral, a importância que espera seja fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme fundamentação supra; Por fim, revogo a tutela deferida para todos os efeitos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, à proporção de 50% para cada parte. Condeno as partes, ainda, ao pagamento custas/despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Fica, todavia, em relação à autora, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Após, deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia, por força do art. 1.010, §3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Publicar. Intimar. Cumprir. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem JVS