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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002748-80.2026.8.13.0699

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1002748-80.2026.8.13.0699
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando todos os elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar solidariamente os requeridos EBAZAR.COM.BR LTDA. e LIMA DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVA LTDA. a restituírem ao requerente a quantia de R$ 499,52 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data da sentença para o dano moral e da data da distribuição da ação para o dano material. Os juros de mora serão aplicados conforme a taxa SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, descontando-se o índice de atualização monetária, ambos contados a partir da data da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002748-80.2026.8.13.0699/MG AUTOR : LEANDRO GOMES THINASSI ADVOGADO(A) : NATÁLIA DE PAULA TORRES ROSA (OAB MG112623) RÉU : EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : LIMA DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO YASAKA FERRARINI (OAB PR071366) SENTENÇA Ante o exposto e considerando todos os elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar solidariamente os requeridos EBAZAR.COM.BR LTDA. e LIMA DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVA LTDA. a restituírem ao requerente a quantia de R$ 499,52 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data da sentença para o dano moral e da data da distribuição da ação para o dano material. Os juros de mora serão aplicados conforme a taxa SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, descontando-se o índice de atualização monetária, ambos contados a partir da data da citação.