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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1000143-08.2026.8.13.0362

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1000143-08.2026.8.13.0362
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, combinado com o artigo 18, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95, bem como no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000143-08.2026.8.13.0362/MG EXEQUENTE : BAZAR PIMENTA LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO THALES DE PAULA LIMA (OAB MG099886) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo de execução ajuizado perante este Juizado Especial Cível. No curso do feito, restaram infrutíferas as tentativas de localização da parte executada para a devida citação e atos executórios. Intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos, em evento XX, informando que a parte executada encontra-se em local incerto e não sabido, requerendo a extinção do processo, visto que o rito da Lei nº 9.099/95 veda a citação por edital (art. 18, § 2º). Com efeito, dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ademais, é cediço que o sistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), não se compatibilizando com a suspensão sine die do feito ou com modalidades fictas de citação (editalícia). Dessa forma, diante da impossibilidade de localização do executado e do requerimento expresso da parte credora, a extinção do feito é a medida que se impõe, ressaltando-se que tal decisão não impede que o exequente ingresse com nova demanda caso venha a descobrir o paradeiro do devedor ou localize bens passíveis de penhora, desde que não prescrito o direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, combinado com o artigo 18, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95, bem como no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Monlevade, data da assinatura eletrônica.