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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002649-67.2024.8.13.0002

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5002649-67.2024.8.13.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM e o Estado de Minas Gerais – a restituir ao autor as contribuições previdenciárias descontadas em sua remuneração com base na Lei Federal n. 13.957/2019, após 1º de Janeiro de 2023, superior a 8%, nos termos da decisão de modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1.177. Sobre o montante, devem incidir juros de mora, em percentual utilizado para a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo, até 07/12/2021 (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (Repercussão Geral – Tema 810). Após, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, haverá incidência exclusivamente da taxa SELIC (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.320971-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024). Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Havendo recurso, ouça-se a parte oposta, no prazo legal, remetendo-se, em seguida, à Colenda Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Não haverá reexame necessário (artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Juizado Especial da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002649-67.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: EDER JOSE GOMES CPF: 074.572.546-50 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Suplicou a parte autora a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pleito ainda não apreciado. Embora não haja custas nem honorários advocatícios em primeiro grau, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09 combinado com o art. 55 da Lei 9.099/95, a análise do pedido mostra-se relevante para eventual interposição de recurso. Examinando o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, observo que não é possível deferi-lo, uma vez que o benefício somente pode ser concedido àqueles que comprovem a condição de hipossuficiência. No caso dos autos, não há presunção de hipossuficiência em favor da parte autora, pois não foram apresentados documentos quanto aos seus rendimentos mensais. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de sua hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ressalto que a presente decisão não impede a reanálise pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso. III. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda dilação probatória. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993). IV. DAS PRELIMINARES IV.I Segurança Jurídica O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao apreciar o Processo nº 1.119.845, limitou-se a determinar que o Estado de Minas Gerais voltasse a aplicar a legislação estadual a partir de 05/06/2024, fixando parâmetro de controle interno de contas públicas e de adequação administrativa. Contudo, tal deliberação não possui natureza jurisdicional nem vincula este Juízo, uma vez que a competência do TCE/MG é de controle externo e técnico-contábil, não se estendendo à definição de marcos jurídicos de eficácia das decisões judiciais ou à limitação temporal de direitos subjetivos individuais, como o direito à restituição de valores indevidamente descontados. A controvérsia posta nestes autos refere-se à aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177 da Repercussão Geral, cujo efeito vinculante decorre diretamente do art. 927, inciso III, do CPC, e não se subordina a marcos administrativos estabelecidos por órgão de contas. Dessa forma, o termo fixado pelo TCE/MG em sede de controle administrativo não pode restringir os efeitos jurídicos da decisão do Supremo Tribunal Federal nem limitar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma indevida antes de 05/06/2024. Assim, afasto a preliminar, porquanto o marco temporal indicado pelo TCE/MG tem caráter meramente orientativo à administração pública, sem força normativa ou jurisdicional para limitar os efeitos da tese fixada pelo STF no Tema 1177. IV.II Envio de Projeto de Lei pelo Executivo e Bloqueio Legislativo Aduz o réu que o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais encaminhou à Assembleia Legislativa, no dia 19/04/2024, o Projeto de Lei Estadual nº 2.239/2024, que altera a Lei Estadual nº 10.366/1990 para adequá-la ao tema 1177 do STF, o que afastaria a responsabilidade do Poder Executivo e, por conseguinte, a procedência da demanda judicial. Entretanto, referida argumentação não merece prosperar. A remessa de um projeto de lei ao Poder Legislativo, por si só, não exime a Administração Pública do dever de cumprir imediatamente uma decisão judicial transitada em julgado ou uma tese de repercussão geral com efeitos vinculantes, como é o caso do Tema 1177 do STF e sua modulação de efeitos para 1º de janeiro de 2023. O Poder Executivo detém a prerrogativa da iniciativa legislativa sobre a matéria, mas, enquanto a nova legislação não é editada e aprovada, deve pautar sua conduta pela observância da Constituição Federal e das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Necessário afirmar, projeto de lei não é lei e, portanto, não possui vigência e tampouco eficácia. Assim, REJEITO a alegação. IV.III Equilíbrio Fiscal das Contas e Princípio da Proporcionalidade A parte requerida argumentou que o Estado de Minas Gerais adota alíquotas previdenciárias supostamente inferiores às previstas na lei federal e isenta pensionistas de contribuição, colocando-o em uma situação fiscal distinta de outros entes federados. Dessa forma, postulou que a aplicação irrestrita do Tema 1177 do STF levaria a um desequilíbrio fiscal, pleiteando a aplicação do princípio da proporcionalidade e a realização de um distinguishing do precedente do STF em relação ao caso mineiro. A respeito, no julgamento da ADPF 1184 constou: “O primado do equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias tendentes à solvibilidade, sob pena de atuar como legislador, em função que lhe é estranha.”. Assim, trata-se de questão prejudicada ante o que fora decidido em sede de repercussão geral pelo STF, a respeito da repristinação de alíquotas previstas na legislação estadual. Portanto, REJEITO a preliminar. IV.IV Débito com o Erário Quanto à alegação de que o militar da ativa teria um “débito” com o erário, esta não merece prosperar. A tese do réu baseia-se na comparação entre a alíquota federal (9,5% ou 10,5%) e uma suposta alíquota estadual de 11,5% (8% da Lei 10.366/90 + 3,5% da Lei 12.278/96). No entanto, o cerne da presente demanda e da decisão vinculante do STF no Tema 1177 (RE 1.338.750/SC e RE 1338750 ED) reside na inconstitucionalidade da alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de militares estaduais, naquilo que a Lei Federal nº 13.954/2019 extrapolou a competência da União. A declaração de inconstitucionalidade resultou na repristinação da alíquota que fora indevidamente majorada e substituída, ou seja, a alíquota de 8% prevista no artigo 4º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.366/1990. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 pelo STF, no que tange à fixação de alíquotas para militares estaduais, não implica a automática “repristinação” de todas e quaisquer leis estaduais anteriores que tratavam de contribuições para fundos específicos, especialmente quando tais leis são incompatíveis com o regime constitucional superveniente ou foram expressamente subsumidas por nova legislação federal posteriormente declarada inconstitucional apenas em parte. O que o STF repristinou foi a alíquota principal de contribuição previdenciária que havia sido diretamente e indevidamente substituída pela Lei Federal, ou seja, os 8% da Lei Estadual nº 10.366/1990. Portanto, a argumentação da ré foge do escopo da decisão do STF no Tema 1177, desconsidera os limites da modulação de efeitos e viola diretamente a legalidade e a segurança jurídica. Assim, REJEITO a preliminar. IV. V Ilegitimidade Passiva do Estado de Minas Gerais Os réus suscitam a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, sob o argumento de que a responsabilidade pela prestação previdenciária competiria exclusivamente à autarquia estadual. Todavia, a interpretação da Lei nº 10.366/1992 evidencia que o órgão estadual responsável pelo pagamento dos vencimentos do segurado deve proceder ao desconto e ao recolhimento da contribuição previdenciária ao IPSM (art. 5º, caput). Verifica-se, portanto, que, embora as contribuições sejam destinadas ao IPSM, a competência para o recolhimento é atribuída ao órgão pagador. No caso da Polícia Militar, por não se tratar de autarquia, tal atribuição recai diretamente sobre o Estado de Minas Gerais. Dessa maneira, tanto a autarquia arrecadadora quanto o ente responsável pelo recolhimento devem compor o polo passivo da demanda. Portanto, a preliminar suscitada deve ser REJEITADA. IV.VI Impugnação à Gratuidade de Justiça Considerando que foi indeferido o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, deixo de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça. V. DO MÉRITO O cerne do litígio perpassa por aferir se o autor possui direito à restituição dos descontos superiores a 8% realizados a título de contribuição previdenciária em sua remuneração, nos termos da Lei Federal nº13.954/2019. No que tange à remuneração de militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, tanto a base de cálculo quanto as alíquotas fixadas pela Lei Federal nº 13.954/2019 vêm sendo objeto de controvérsias. Isso porque, com o advento da Emenda Constitucional 18/1998, que alterou a Seção II, do Capítulo VII, da Constituição da Republica de 1988, os militares foram excluídos do rol de servidores públicos. A partir da Emenda Constitucional nº41/2003, consagrou-se ao regime de previdência assegurado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos um caráter contributivo e solidário (art. 40, §18º, da CF), passando a prever explicitamente a contribuição dos servidores inativos e pensionistas para financiamento de seus regimes de previdência, o que não incluiu os servidores militares. Desta forma, verifica-se que o regime previdenciário dos militares não foi regulado pela EC nº 41/03 pois, em virtude de algumas peculiaridades nas funções exercitadas, possuem regimes diferentes dos demais, não se lhes aplicando as disposições constitucionais, sejam elas ampliativas (EC n.º 20/98) ou restritivas (EC n.º 41/03), próprias dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo. O regramento aplicado aos militares, ativos e inativos, está previsto nos artigos 42,§ 1º e 142,§ 3º, inciso X, da Constituição da Republica: “Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (...) Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” Desta forma, é de se entender que o art. 40 da CR/88 não se aplica aos militares, ainda que em equivalência aos demais servidores públicos civis, fazendo, em consequência inaplicável o regramento do §18 do mesmo artigo que assim prevê: “§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).” Neste aspecto, diferentemente do servidor público civil aposentado, o militar inativo não contribui apenas com o percentual sobre o valor que excede o limite do RGPS, posto que possui ele regramento próprio, não se podendo valer daquele pertinente a outra categoria. Assim, coube à legislação estadual regulamentar a matéria, mormente no que diz respeito à base de cálculo e às alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores militares. No Estado de Minas Gerais, tal foi feito por meio da Lei Estadual nº 10.366/90, que assim dispõem: “Art. 3º- São segurados do IPSM: I- em caráter compulsório: a) o militar da ativa, da reserva remunerada, o reformado e o juiz militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais; (...) Art. 4º- O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) § 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada: I – para o segurado, em 8% (oito por cento);” Ocorre que a Emenda Constitucional 103/2019 modificou diversos dispositivos constitucionais, alterando o sistema de previdência social e estabelecendo regras de transição e disposições transitórias. Embora tal emenda não tenha disciplinado em pormenores as questões concernentes aos militares, houve alteração referente à competência privativa da União para legislar quanto ao tema, prevista no art. 22, inciso XXI da CRFB/1988. Vejamos: “Redação antes da EC 103/2019: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; Redação após a EC 103/2019: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;” Assim, a fim de regulamentar o tema, nos termos da referida emenda, foi editada a Lei Federal nº13.954/2019, a qual realizou diversas alterações no Decreto-Lei nº 667/1969, diploma que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Especificamente quanto à base de cálculo e às alíquotas, a nova redação do art. 24 do Decreto-Lei n°. 667/1969 dada pela Lei Federal nº 13.954/2019 assim dispõe: “Art 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.” Portanto, tem-se que a partir de 17 de dezembro de 2019, a contribuição previdenciária dos servidores da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais passou a incidir na totalidade dos vencimentos do servidor (base de cálculo), com a mesma alíquota devida pelas Forças Armadas. Especificamente quanto à alíquota da contribuição previdenciária devida pelos militares das Forças Armadas, sua previsão se deu por meio da Lei nº 3.765/1960, a qual também sofreu modificações pela Lei Federal nº 13.954/2019, passando a ser de 9,5% (nove e meio por cento) a partir de Janeiro de 2020, e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de Janeiro de 2021: “Art. 1º. São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º. A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).” Importante pontuar que, nos termos do art. 24-C, § 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969 e do art. 3º, §4º, da Lei nº 3.765/1960, as supracitadas alíquotas, 9,5% (nove e meio por cento) a partir de Janeiro de 2020, e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de Janeiro de 2021, somente poderiam ser alteradas, por Lei Ordinária, “a partir de 1º de Janeiro de 2025”. Em resumo, verifica-se que, inicialmente, a legislação estadual que regulamenta a previdência do servidor militar (art. 42, §1º, CR/88) dispôs que a referida contribuição previdenciária seria de 8% (oito por cento), tendo Lei Federal posterior alterado a alíquota para 9,5% (nove e meio por cento) a partir de 1º (primeiro) janeiro de 2020, e para 10,5% (dez e meio por cento) a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2021, bem como determinado que a base de cálculo seria a integralidade dos vencimentos do servidor militar. Com efeito, o art. 22 da Constituição da Republica traz um rol de competências privativas de natureza legislativa da União, sendo essas direcionadas ao Poder Legislativo (Congresso Nacional). Ocorre que a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de previdência dos militares estaduais não abrange a fixação das alíquotas das contribuições previdenciárias, que devem ser fixadas pelos Estados. Neste sentido, transcrevo a ementa de outro julgamento proferido, também pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Civil Originária 3.396, de Relatoria do Min. Alexandre de Moraes, in verbis: “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. (...) 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, §1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, §3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XXI, da Constituição, sobre ‘inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor.” A decisão recorrida converge, portanto, com a jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que a Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ACO 3.396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/10/2020) (grifo nosso)” Assim, quanto à base de cálculo, verifica-se o reconhecimento da constitucionalidade da legislação infraconstitucional, sendo plenamente possível que a contribuição previdenciária incida sobre integralidade dos proventos de aposentadoria do servidor militar reformado. Por sua vez, quanto às alíquotas estabelecidas pela Lei Federal nº13.954/2019, a questão foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema nº 1177), tendo sido fixada a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (Supremo Tribunal Federal, Plenário, RE 1.338.750/SC, Rel. Luiz Fux, julgado em 21/10/2021 - Repercussão Geral – Tema 1.177).” Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no acórdão dos segundos embargos declaratórios interpostos no RE 1338750, procedeu à modulação temporal dos efeitos da tese fixada no Tema 1.177, considerando a legítima expectativa de agir que os Estados detinham até a decisão de inconstitucionalidade das alíquotas fixadas na Lei 13.954/2019, evitando assim elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos, que teriam de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal. Desse modo, o STF modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1.177, declarando legítimo o recolhimento da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, nos moldes da Lei Federal n. 13.954/2019, até 1º de Janeiro de 2023. Assim, ultrapassado o marco temporal imposto pelo Supremo Tribunal Federal, ilegítimo o desconto de recolhimento de contribuição previdenciária na remuneração da parte autora, pelo réu, com base na alíquota de 10,5% prevista na Lei Federal n.13.954/2019. Consigno, ainda, que no acórdão dos segundos embargos declaratórios interpostos no RE 1338750, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a análise da constitucionalidade das alíquotas previstas Lei Federal 13.954/2019, objeto do Recurso Extraordinário em comento, diz respeito tanto à contribuição previdenciária dos militares estaduais ativos, quanto dos inativos e seus pensionistas. Registro, por fim, que o Supremo Tribunal Federal informou, em 21/03/2025, o trânsito em julgado do acórdão de mérito do Leading Case RE 1338750, do respectivo Tema 1177, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, inciso XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. Desse modo, é patente que trata-se do sistema de proteção social dos militares como um todo, não abarcando apenas a situação dos pensionistas e dos militares inativos. Sendo assim, impõe-se a procedência do pedido, de forma que o promovido deverá se abster de realizar descontos previdenciários na remuneração da parte autora no percentual de 10,5% estabelecido pela Lei Federal 13.954/2019, após 1º de janeiro de 2023. Resta patente que o pedido de restituição de valores formulado na inicial também deverá ser acolhido, nos termos da decisão de modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1.177, devendo o IPSM ser condenado a restituir ao promovente os valores descontados em sua remuneração, a título de contribuição previdenciária, superior a 8%, com base na alíquota estabelecida pela Lei Federal 13.954/2019, após 1º de Janeiro de 2023. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM e o Estado de Minas Gerais – a restituir ao autor as contribuições previdenciárias descontadas em sua remuneração com base na Lei Federal n. 13.957/2019, após 1º de Janeiro de 2023, superior a 8%, nos termos da decisão de modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1.177. Sobre o montante, devem incidir juros de mora, em percentual utilizado para a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo, até 07/12/2021 (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (Repercussão Geral – Tema 810). Após, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, haverá incidência exclusivamente da taxa SELIC (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.320971-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024). Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Havendo recurso, ouça-se a parte oposta, no prazo legal, remetendo-se, em seguida, à Colenda Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Não haverá reexame necessário (artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Abaeté