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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.200.939

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
23/06/2025
Publicação
DJEN 26/06/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Na hipótese de cumulação de pedidos, os honorários advocatícios devem observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões consideradas autônomas.

2. Julgados procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, bem como de condenação por danos morais, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação quanto aos danos morais e sobre o valor do débito no que tange ao pedido declaratório.

3. Recurso especial provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.