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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1074315-25.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1074315-25.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO a presente execução com base no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC. Expeça-se alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados (ID 240685079). Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as cautelas de praxe. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1074315-25.2025.8.11.0001 Exequente: MARINA ALCANTARA NOGUEIRA Executado: CLARO S.A. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada (ID 240658171/240658177), pugnando a extinção do presente feito. Assim, diante da satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do presente feito. Posto isso, JULGO EXTINTO a presente execução com base no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC. Expeça-se alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados (ID 240685079). Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito em substituição legal