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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1010319-53.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1010319-53.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995, em razão da inexistência de bens penhoráveis localizados em nome da executada após o esgotamento das diligências executivas cabíveis. EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da exequente HINGRITTY BORGES MINGOTTI, pelo valor de R$ 4.769,19, devidamente atualizado até a data da presente sentença, para que possa ser utilizada em eventual execução futura, caso sejam identificados bens passíveis de constrição. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - Gabinete 01 Dra. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza Cooperadora - 1 SENTENÇA Processo n. 1010319-53.2025.8.11.0001 Requerente: HINGRITTY BORGES MINGOTTI Requerido: ANA PAULA OLIVEIRA NUNES Vistos, etc. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Pois bem. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por HINGRITTY BORGES MINGOTTI em face de ANA PAULA OLIVEIRA NUNES, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 4.769,19 (valor atualizado). Por decisão anterior (ID 224208224), este Juízo determinou a realização de pesquisas via INFOJUD e SREI, bem como intimou a exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar: Certidão atualizada da matrícula do imóvel referido na guia de IPTU (ID 192709647), comprovando a titularidade em nome da executada e a inexistência de ônus impeditivos; Declaração fundamentada de que o imóvel não constitui bem de família (Lei n. 8.009/1990) ou demonstração de enquadramento nas exceções do art. 3º da referida lei; Alternativamente, indicação de outros bens passíveis de penhora com prova de propriedade. A exequente foi expressamente advertida de que, decorrido o prazo sem a apresentação da documentação exigida, e sendo infrutíferas as pesquisas via INFOJUD e SREI, o processo seria imediatamente extinto nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo fixado, a exequente não apresentou a documentação determinada / as pesquisas realizadas via INFOJUD e SREI resultaram negativas, não sendo localizados bens imóveis ou rendimentos declarados em nome da executada passíveis de constrição. Registre-se que as diligências executivas realizadas ao longo do processo — SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI — restaram infrutíferas, tendo o bloqueio obtido via SISBAJUD alcançado apenas o valor irrisório de R$ 0,21, manifestamente insuficiente para satisfação do crédito exequendo. Esgotadas, portanto, as ferramentas executivas disponíveis, sem que tenha sido localizado patrimônio penhorável suficiente à garantia da execução, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995, que assim dispõe: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A extinção ora decretada não implica renúncia ao crédito, podendo a exequente valer-se da certidão de crédito para futura cobrança, caso sejam localizados bens em nome da executada. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995, em razão da inexistência de bens penhoráveis localizados em nome da executada após o esgotamento das diligências executivas cabíveis. EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da exequente HINGRITTY BORGES MINGOTTI, pelo valor de R$ 4.769,19, devidamente atualizado até a data da presente sentença, para que possa ser utilizada em eventual execução futura, caso sejam identificados bens passíveis de constrição. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Rita Soraya Tolentino de Barros Juíza de Direito designada para o NAE Portaria TJMT/PRES. nº815/2026 de 10 de Junho de 2026