Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminarmente. Comprovante de endereço. Em exame aos elementos dos autos, observa-se que a solução do presente conflito independe de novas provas, visto que os fatos controvertidos são comprovados documentalmente, bem como por meio da consulta ao sistema INFOJUD, que ratifica o comprovante de endereço juntado no ID 234923170. Da impugnação à justiça gratuita. De início, não merece acolhimento a tese acerca da inviabilidade da concessão da Justiça Gratuita, uma vez que a análise desta questão não tem cabimento na fase processual em epígrafe, pois o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, como dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Importante mencionar que o parágrafo único do artigo supracitado indica que a justiça gratuita é examinada em caso de eventual interposição recurso inominado, razão pela qual, por ora, descabida sua análise. Rejeita-se a preliminar. Da ilegitimidade passiva. A reclamada é parte integrante da cadeia de fornecedores e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos do CDC. Rejeita-se igualmente a preliminar. Falha na prestação de serviços. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em análise ao conjunto probatório apresentado, verifica-se que houve inegável falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada não afasta a responsabilidade do prestador de serviço. A razão exposta, qual seja “manutenção não programada”, de modo algum se caracterizaria como fortuito externo capaz de justificar a alteração do voo na forma como se deu, porquanto se trata de evento previsível. Neste sentido, embora a reclamada tenha suscitado excludente de responsabilidade, decorrente de caso fortuito e força maior, deixou de demonstrar, de maneira inequívoca, que o atraso decorreu de fortuito externo, sobretudo porque não apresentou elementos que corroborassem tal alegação. A propósito: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRESA AÉREA – CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO TRECHO DE IDA – ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS - EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o cancelamento do voo acarretou um atraso de 21 (vinte e uma) horas para a requerente chegar ao destino contratado, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelos passageiros do transporte aéreo. 2. Alegação de problemas técnicos, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento do voo, uma vez que, não restou demonstrado nos autos, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral “in re ipsa”. 3. Dano moral evidenciado, porquanto os transtornos vivenciados pelos consumidores superaram os meros dissabores ou aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 4. Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e improvido.” (N.U 1001753-66.2023.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) grifos nossos Ademais, não há que se falar em aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque o CBA é anterior à CF/88 e, desta forma, não se harmoniza com as diretrizes constitucionais protetivas ao consumidor. Assim, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que ficou devidamente comprovado. Do dano moral. O que determina o dano moral não é o ato em si, mas as consequências da conduta originária. Neste contexto, o dano moral pode decorrer de ofensa à honra objetiva e subjetiva. Na esfera da honra objetiva, a ofensa atinge a dignidade pessoal refletida na consideração de terceiros, ao passo que a honra subjetiva reflete no sentimento da própria pessoa. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do artigo 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço e, não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor. No caso, o atraso do voo fez com que a parte Reclamante chegasse em seu destino final com aproximadamente 13 (treze) horas de atraso (IDs 234923173, 234923175 e 234923177), fato que certamente ultrapassa o mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando verdadeiro dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante. Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa, vedado pela ordem jurídica (artigos 884 e seguintes do Código Civil). Com relação à ocorrência dos danos materiais, está devidamente comprovado nos autos, conforme documento acostado no ID 234923178, sendo devida a sua restituição. Dispositivo. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: a) condenar a Reclamada pagar à Reclamante R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora a serem calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, além de correção monetária segundo o índice IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e; b) condenar a reclamada ao reembolso de R$ 203,24 (duzentos e três reais e vinte e quatro centavos) a título de danos materiais, com juros de mora a serem calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil e correção monetária segundo o índice IPCA, ambos a contar do desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito